Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006219-70.2016.4.04.7004/PR RELATOR: SÓCRATES HOPKA HERRERIAS
EXECUTADO: LAJES PALOTINA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN
EXECUTADO: ADRIANO GRAEBIN
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 18/08/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 135 - 16/05/2025 - Decisão interlocutória
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:46
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:04
Petição
17/06/2025, 11:19
Publicação
27/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006219-70.2016.4.04.7004/PR
EXECUTADO: LAJES PALOTINA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN
EXECUTADO: ADRIANO GRAEBIN
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN
DESPACHO/DECISÃO
Evento 130, MANIF1
1. A parte executada compareceu aos autos alegando a incompetência deste juízo e prevenção com os autos de execução fiscal nº 0002648-54.2014.8.16.0126, em trâmite na Comarca de Palotina/PR.
A parte exequente requereu a rejeição do requerimento (evento 133, PET1).
Decido.
Quanto à modificação da competência pela conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil (destaquei):
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Infere-se da norma acima que somente a competência relativa é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta, no entanto, não se modifica, ainda que haja conexão.
Esclareço que, antes da Lei n.º 13.043/14, a Justiça Estadual gozava de competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais da União e suas autarquias federais nas localidades em que não existia subseção judiciária federal. Com o advento da referida norma, em 13/11/2014, a compentência - absoluta - passou a ser da Justiça Federal.
Em tese firmada no STJ, determinou-se que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida, como é o caso da execução fiscal nº 0002648-54.2014.8.16.0126, ajuizada em 13/08/2014.
Já o processamento e julgamento de execuções fiscais da União e suas autarquias federais, ajuizadas a partir de 13/11/2014, como a presente demanda (ajuizada em 28/10/2016 - evento 1, INIC1), deve se dar perante a Justiça Federal, dada sua competência absoluta.
Além de o juízo pretensamente prevento ser incompetente para este tipo de ação desde 13/11/2014, a competência absoluta desta Vara especializada em razão da matéria se sobrepõe a eventual conexão. Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. JUÍZOS COM ESPECIALIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS SOB PENA DE OFENSA AO ART. 54 DO CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável. Assim, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso dos autos, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5001204-05.2024.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/07/2024)
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento formulado pela parte executada para reconhecimento da incompetência e remessa dos autos ao Juízo da Vara da Comarca de Palotina/PR.
2. A respeito da penhora por termo nos autos e da dispensa de avaliação de veículo automotor, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
(...)
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
(...)
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
A penhora de veículo automotor poderá ser realizada mediante informação extraída do sistema Renajud, implicando, em um primeiro momento, a prova da sua existência. É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a penhora dos veículos Honda/C 100 BIZ, placa AAW6674 e Fiat Uno Pick UP 1.3, placa AAM6693 (evento 31, RENAJUD1), e atribuo ao coexecutado ADRIANO GRAEBIN o encargo de fiel depositário.
2.1. Lavre-se termo de penhora dos veículos Honda/C 100 BIZ, placa AAW6674 e Fiat Uno Pick UP 1.3, placa AAM669, nomeando-se depositário(a) do(s) bem(ns) o(a) executado(a), ficando: (a) com obrigação de guarda, conservação e entrega imediata em caso de determinação judicial; (b) responsável pelo pagamento de multas eventualmente aplicadas no período do depósito, bem como da respectiva pontuação em sua carteira nacional de habilitação; (c) obrigada a informar ao Juízo qualquer alteração no local de depósito do(s) bem(ns) penhorado(s) e a comprovar anualmente o recolhimento dos tributos relativos aos bens.
Caso o depositário venha a descumprir o seu encargo, estará sujeito às consequências jurídicas previstas no ordenamento, quais sejam: (i) imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 77 do Código de Processo Civil/2015 e (ii) indiciamento pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nos termos do art. 161, parágrafo único do CPC (O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.).
Eventual recusa à nomeação somente será lícita se fundada em motivo devidamente justificado, porque o encargo de depositário é inerente à condição de proprietário, como se denota dos seguintes julgados:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. 1. Não há obrigatoriedade à assunção do encargo pela pessoa designada como depositária, desde que, porém, mediante justificativa razoável. 2. Considerando que o agravante não justificou o pedido de destituição, correta a punição que lhe foi aplicada, por ato atentatório à dignidade da justiça, a partir do reiterado descumprimento às ordens de comprovação do cumprimento da penhora e apresentação dos documentos contábeis relativos ao faturamento desde a sua nomeação. (TRF4, AG 5020603-30.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FIEL DEPOSITÁRIO. RECUSA EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA 319/STJ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESCABIMENTO. (...) 3. É caso, portanto, de deferimento da liminar recursal para que a penhora seja mantida, providenciando-se, na origem, a intimação pessoal do executado, por meio de oficial de justiça, para que assuma a condição de depositário, salvo expressa e motivada recusa. (TRF4, AG 5013520-89.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DEPOSITÁRIO. RECUSA À NOMEAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento adotado na Súmula 319 do STJ, conclui-se que o encargo de depositário é passível de recusa, desde que motivada. 2. A apreciação da irrazoabilidade da recusa não equivale à falta de motivação. (TRF4, AG 5028910-65.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/09/2022)
2.2. Intime-se a parte executada da penhora e do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que poderá embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
26/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 10:44
Confirmada
19/05/2025, 10:44
Expedida/certificada
16/05/2025, 19:22
Expedida/certificada
16/05/2025, 19:22
Outras Decisões
16/05/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:31
Petição
11/09/2024, 18:30
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/07/2024, 10:15
Petição
31/07/2024, 09:21
Confirmada
25/07/2024, 09:31
Confirmada
25/07/2024, 09:31
Petição
23/07/2024, 18:23
Expedida/certificada
18/07/2024, 19:36
Exceção de pré-executividade
18/07/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 18:02
Petição
14/02/2024, 16:07
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:56
Expedida/certificada
01/02/2024, 14:43
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:43
Petição
31/01/2024, 22:49
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 17:18
Petição
26/01/2024, 19:17
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Confirmada
12/12/2023, 11:37
Confirmada
12/12/2023, 11:37
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:09
Expedida/certificada
12/12/2023, 11:09
Recebimento
11/12/2023, 16:44
Petição
13/05/2023, 15:14
Petição
13/05/2023, 15:14
Petição
13/05/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ PROCURADOR(A): BARBARA FERREIRA DAVET
APELADO: LAJES PALOTINA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO (OAB PR083166)
APELADO: ADRIANO GRAEBIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO (OAB PR083166)
INTERESSADO: THAINA DE PAULA BELMIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 03 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006219-70.2016.4.04.7004/PR (Pauta: 574) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
APELADO: LAJES PALOTINA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO (OAB PR083166)
APELADO: ADRIANO GRAEBIN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO (OAB PR083166)
INTERESSADO: THAINA DE PAULA BELMIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAINA DE PAULA BELMIRO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de novembro de 2022. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006219-70.2016.4.04.7004/PR (Pauta: 425) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:12
Petição
01/06/2022, 16:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 13:07
Petição
27/01/2022, 07:02
Petição
26/01/2022, 05:28
Confirmada
24/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2022, 16:45
Petição
30/12/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2021, 06:09
Confirmada
09/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2021, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2021, 16:56
Petição
27/08/2021, 15:38
Confirmada
27/08/2021, 15:36
Expedida/certificada
25/08/2021, 14:20
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:19
Expedida/certificada
25/08/2021, 14:18
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:06
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 13:39
Mero expediente
13/08/2021, 20:30
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 15:17
Petição
18/03/2021, 19:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/03/2021, 19:02
Expedida/certificada
08/03/2021, 19:02
Petição
07/03/2021, 17:30
Provisório
24/07/2019, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 03:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/05/2019, 16:15
Documento (Carta)
10/01/2019, 17:40
Execução frustrada
10/07/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 13:36
Provisório
10/07/2018, 13:36
Petição
12/06/2018, 16:27
Petição
06/06/2018, 16:56
Mero expediente
30/05/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 15:48
Petição
30/05/2018, 14:16
Confirmada
30/05/2018, 14:16
Expedida/certificada
28/05/2018, 18:41
Mero expediente
28/05/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2018, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/01/2018, 13:10
Petição
26/01/2018, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2018, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente