Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002435-43.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELANTE: PHILEMON NOAL BARROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)
ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO
ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários. O processo foi extinto em virtude do reconhecimento de coisa julgada, formada no julgamento de ação individual ajuizada pela parte autora com o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação individual anteriormente ajuizada pela parte autora forma coisa julgada a impedir a execução de condenação em ação coletiva com o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu a coisa julgada e a inexequibilidade do título executivo, pois a parte autora já havia ajuizado ação individual com o mesmo objeto (revisão de benefício previdenciário pela aplicação dos índices ORTN/OTN) e a mesma causa de pedir, configurando a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) para a caracterização da coisa julgada, conforme o art. 337, §4º, do CPC.
4. A propositura de ação individual com o mesmo objeto da ACP implica em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, conforme o art. 104 do CDC.
5. A exigência de notificação sobre a propositura da ação coletiva, contida no art. 104 do CDC, não se aplica quando a ação coletiva é preexistente à ação individual, conforme entendimento jurisprudencial do TRF4 (TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020).
6. A exclusão dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva não se limita às hipóteses previstas no título executivo da ACP, decorrendo no caso da previsão legal do art. 104 do CDC.
7. A ação individual da apelante não foi extinta sem julgamento de mérito, conforme consulta processual unificada da 4ª Região.
8. Negado provimento ao recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva preexistente implica em renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, tornando a parte ilegítima para o cumprimento individual da sentença. É inaplicável a exigência de notificação do art. 104 do CDC quando a ação coletiva é preexistente à ação individual.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 337, §4º, art. 485, V; Súmula 2 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5033761-51.2025.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000319-21.2017.4.04.7118, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 07.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.