Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5025224-64.2019.4.04.7201/SC
REQUERENTE: NELSON POCEBON
ADVOGADO(A): NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK (OAB SC028925)
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC/2015, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem da MMª. Juíza Federal/Substituta, esta Secretaria intima a parte autora/exequente:
a) sobre a disponibilidade do valor requisitado, conforme demonstrativo de transferência anexado aos autos, para levantamento em agência credenciada do banco depositário (Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal), independentemente de autorização ou alvará judicial, e
b) para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que, no silêncio, e não havendo verba ou outro procedimento pendente, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução (rito comum do CPC), ou serão baixados (JEF).
O pedido de emissão de "Certidão de poderes de procuração" deve ser realizado pela ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, a qual será automaticamente disponibilizada nos autos, quando já validados, pela secretaria da Vara, os poderes para RECEBER e DAR QUITAÇÃO (nos casos em que o advogado realizou o pré-cadastro dos poderes especiais que lhe foram outorgados).
Por determinação da Corregedoria, desde o dia 09/06/2020, os requerimentos de transferência bancária somente serão enviados aos bancos se realizados mediante "Pedido de TED" no menu "Ações".
No formato indicado, só é possível a transferência de uma conta para conta única, não sendo possível a divisão dos valores.
Nos levantamentos de conta em nome de pessoa jurídica o sistema da CEF solicita os dados do sacador, pessoa física, ou seja, do representante da empresa ou procurador.
Orientações importantes:
- Haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas;
- A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento. Caso o rendimento seja isento na forma do § 5º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023 ("A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis."), deverá anexar declaração padrão conforme IN SRF 491 de 12 jan 2005 firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada a este pedido eletrônico;
- Este pedido eletrônico será encaminhado à unidade processante para deliberação e, caso deferida, haverá requisição eletrônica à agência bancária para cumprimento, sujeitando-se aos prazos processuais na forma da Lei nº. 11.419/06 e do Código de Processo Civil.