Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078149/SC (2023/0195411-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BURDAY'S TEXTIL E MODAS LTDA
ADVOGADOS: PAULA THAIRINI DE OLIVEIRA GOMES - SP357403
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440
JOÃO VITOR KANUFRE XAVIER DA SILVEIRA - SP392379
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BURDAY'S TEXTIL E MODAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1041/1042): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DOCUMENTO INSTRUTIVO DO DESPACHO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO DO EXPORTADOR NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE APLICADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 105, VI e XII, do Decreto-Lei 37/66 (art. 689, XII, do Decreto 6.759/2009), aplica-se a pena de perdimento à mercadoria estrangeira chegada ao país com falsa declaração de conteúdo e se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; situações que se presumem danosas ao erário por causar embaraço à fiscalização aduaneira e prejuízo aos mecanismos de controle. 2. Por outro lado, a multa do art. 711, III do Decreto 6.759/2009 destina-se a infração menos gravosa, relacionada à omissão ou à prestação inexata/incompleta de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. 3. No caso dos autos, a análise dos documentos acostados aos autos revela que não se trata de mera prestação de informação inexata pelo importador, mas verdadeira declaração falsa do conteúdo da carga, com o objetivo de elidir tributos incidentes sobre a operação, a qual atrai a aplicação da pena de perdimento. 4. Ausente a necessária prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença para a denegação da segurança, de modo a reconhecer a higidez do auto de infração e da pena de perdimento aplicada. 5. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da União e remessa necessária providas. Invertidos os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 1071/1077). A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e 19 da Lei 12.016/2009, sustentando que o reconhecimento da ausência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de resguardar o direito de postular a pretensão nas vias ordinárias. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1094/1096. Contrarrazões apresentadas às fls. 1121/1122. O recurso foi admitido (fls. 1130/1131). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a pena de perdimento aplicada a mercadorias importadas. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a extinção da demanda deveria ocorrer sem resolução do mérito em razão da afirmada ausência de provas pré-constituídas, o que inviabilizaria o exame de fundo e autorizaria a renovação do pedido nas vias ordinárias, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei 12.016/2009. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1075/1076), que efetivamente examinou o mérito da pretensão e a denegou por ausência de provas suficientes para infirmar a autuação fiscal, atestando a falsidade documental e a declaração inexata de conteúdo. A Corte regional esclareceu expressamente que o uso da terminologia "prova pré-constituída" não implicou extinção sem julgamento do mérito, mas verdadeira improcedência do pedido mandamental após análise do acervo probatório, afastando a incidência do art. 19 da Lei 12.016/2009. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES