Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269301/RS (2026/0129377-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VITÓRIA PROVEDORA LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitória Provedora Logística Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 146): TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS 106/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR. 2. A aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na apuração do lucro real. 3. O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96 não consubstancia subvenção para investimento. Primeiro, porque pressupõe a abdicação a quaisquer outros créditos, o que evidencia se tratar de um regime específico de tributação. Segundo, porque o benefício não está vinculado a investimento algum. 4. Não deve ser reconhecida a desoneração pleiteada, pertinente a subvenções para investimento e, em particular, aos créditos presumidos concedidos como incentivos a investimentos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-159). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 549-564), a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, sustentando que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento e não devem ser computados na determinação do lucro real (IRPJ/CSLL), vedada a exigência de requisitos não previstos na lei. Sustenta ofensa aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, ao alegar nulidade por decisão surpresa fundada em memoriais da União apresentados na véspera do julgamento, sem prévia intimação para manifestação. Aponta violação dos arts. 1.022, I e parágrafo único, e 489, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de vigência por ausência de observância das disposições dos arts. 9º e 10º da LC 160/2017 que alteraram o art. 30 da Lei 12.973/2014. Contrarrazões às fls. 210-218 (e-STJ). Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 277-278), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos a incentivos e benefícios fiscais de ICMS, inclusive crédito presumido, bem como assegurar o direito de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A esse respeito, verifica-se que a matéria trazida a esta Corte Superior envolve a discussão sobre tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp n. 2.171.374/RS (Tema n. 1.416/STJ), para apreciar a seguinte questão: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. Confira-se a ementa da decisão de afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.221.127/PE, 2.188.361RS e 2.188.282/PR. (ProAfR no REsp n. 2.171.374/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE