Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209139/SC (2025/0140123-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: EMMENDORFER & TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a preferência no recebimento de honorários advocatícios contratuais, destacados no precatório, em detrimento de crédito não tributário de sua titularidade. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 508/516): Os autos tratam de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a transferência do montante penhorado para o Juízo penhorante, incluído o valor requisitado a título de honorários contratuais. O TRF4 deu provimento ao recurso para reconhecer a preferência do crédito da sociedade de advogados – referente aos honorários advocatícios contratuais já destacados no precatório autuado perante o TRF4 sob o nº 5006804-75.2021.4.04.9388 –, frente ao crédito executado pelo IBAMA nos autos nº 5005350-72.2019.4.04.7208/SC. [...] Da negativa de vigência aos artigos 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, do CPC. Entende a autarquia que há nulidade do acórdão regional visto que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o TRF4 quedou-se silente quanto a relevantes questões abordadas nos aclaratórios e que mereciam o adequado enfrentamento pela Corte Regional. [...] Em se tratando, originariamente, de crédito da empresa exequente, as tratativas particulares encetadas entre constituinte e constituído (pacto de honorários contratuais) não se opõem ao crédito público. Não fosse assim, bastaria pacto contratual privado definindo o crédito principal como honorários contratuais para que a Fazenda Pública se visse excluída do seu direito de crédito. Vale dizer, não se pode utilizar o instrumento particular para reduzir o montante do crédito, objeto de penhora na ação em que o IBAMA é exequente/credor. [...] Mas não é só: a previsão em que se funda o agravante (§ 14 do art. 85 do CPC) dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Note-se que a leitura do § 14 deve ser realizada em conjunto com o seu caput. E, nesse particular, temos que observar que a norma dirige-se a honorários de sucumbência e não à verba contratual, livremente estipulada entre particulares, como a que é objeto do presente recurso. Frise-se: não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários contratuais que se pretende excluir do direito de penhora do IBAMA apenas porque foram objeto de destaque do crédito principal com base em contrato de prestação de serviços [...] o crédito público, ainda que não tributário, não pode ficar à mercê da livre manifestação de vontade entre particulares. Mutatis mutandis, dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls.): Esta circunstância redundou em equívoco no tocante à análise da natureza dos créditos em discussão, visto que houve a penhora no rosto dos autos no presente cumprimento de sentença, decorrente de ação de natureza civil (cumprimento de sentença 5005350- 72.2019.4.04.7208/SC). O cumprimento de sentença (5005350-72.2019.4.04.7208/SC) decorre de relação obrigacional. A empresa Estinave Catarinense Serviços Marítimos foi nomeada depositária de carga de madeira apreendida, e quando notificados a fazer a entrega do bem apreendido, este não foi entregue ao IBAMA, sendo então a empresa condenada a ressarcir o Instituto, o que ocasionou a penhora no rosto dos autos daqueles créditos, no presente cumprimento de sentença. Desta forma, os créditos penhorados não possuem o privilégio concedido ao crédito tributário. No que diz respeito à reserva de honorários, predomina neste Regional o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. Assim, até que venha a incidir penhora sobre os valores pertencentes ao exequente, estes restam disponíveis e, dessa forma, enquanto não houver penhora no rosto dos autos, é possível a reserva dos honorários contratuais. Na hipótese dos autos, a ora embargante realizou a juntada de seu contrato de prestação de serviços, e efetuou pedido de destaque de seus honorários (1.8). O destaque de honorários foi realizado e o precatório foi autuado junto ao TRF4 sob o nº 5006804-75.2021.4.04.9388, em 31/03/2021. Por seu turno, no cumprimento de sentença foi oficiada a penhora no rosto dos autos, em 30/03/2022, em data posterior, portanto, ao destaque dos honorários contratuais. Diante destes elementos, entendo que deve ser dado provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado no sentido de julgar procedente o Agravo de Instrumento para reconhecer a preferência do crédito da sociedade de advogados embargante – referente aos honorários advocatícios contratuais já destacados no precatório autuado perante o TRF4 sob o nº 5006804-75.2021.4.04.9388 –, frente ao crédito executado pelo IBAMA nos autos nº 5005350-72.2019.4.04.7208/SC, considerando também que a reserva de honorários se deu antes da penhora no rosto dos autos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 498/499): O IBAMA confunde as questões discutidas no agravo. O fato é que a reserva dos honorários contratuais foi admitida porque o deferimento se deu anteriormente à penhora no rosto dos autos. Ademais, também foi esclarecido no voto que o crédito do IBAMA não é de natureza tributária, e sim de natureza civil. Por isso, conforme referido no voto, os créditos penhorados não possuem o privilégio concedido ao crédito tributário. Não existe, portanto, qualquer relação de preponderância entre os honorários contratuais e os honorários de sucumbência que o IBAMA alega também ser objeto de execução, uma vez que a reserva de honorários contratuais já havia sido deferida quando sobreveio a notícia de penhora no rosto dos autos. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, considerado os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, notam-se as súmulas 283 e 284 como óbices ao conhecimento do recurso especial, pois, além de a parte recorrente não indicar qual o artigo de lei federal que estaria sendo violado, observa-se a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, notadamente, relacionado ao fato de os honorários advocatícios contratuais terem sido destacados, antes da expedição do precatório e antes da penhora, em favor do IBAMA, realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença. Na parte, portanto, o recurso especial não pode ser conhecido. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES