Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072629/RS (2023/0158403-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
THALES MICHEL STUCKY - RS077189
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS099959
INÁCIO DANTAS WAQUIL - RS086963
MARIA LAURA FEIX PILZ ARNT - RS099320
JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 296): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 11.196, DE 2005. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS (TECLADO E MOUSE). ALÍQUOTA ZERO. ART. 28, III, DA LEI 11.196/05. 1. O processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, conforme dispõe o art. 7º, §8º, b, do DL nº 288/67, conforme redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.387/91. 2. Não há previsão legal de exigência do processo produtivo básico para o teclado e o mouse de computadores pessoais. 3. O contribuinte tem direito à alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita bruta da venda a varejo das máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196/05. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 320-324). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, e parágrafo único, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação aos arts. 28, III, da Lei 11.196/2005 e 9º da Lei 13.241/2015, requerendo, ao final a reforma do acórdão "para afastar de forma expressa a aplicação da alíquota zero ao monitor, ao mouse e ao teclado" (fl. 337). Contrarrazões apresentadas às fls. 346-358. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 380-384). É o relatório. Passo a decidir. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, e parágrafo único, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Além disso, observo que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 28, III, da Lei 11.196/2005 e 9º da Lei 13.241/2015, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, novamente, da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos federais indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA