Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017255-93.2022.4.04.7200/SC AUTOR: PAULO CESAR IGNACIO
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da sentença de mérito, cujo dispositivo passa a contar com a seguinte redação: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a: a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) de 01/05/1984 a 10/01/1986, de 01/06/1986 a 31/01/1987, de 01/08/1987 a 15/01/1988, 01/06/1995 a 05/03/1997 e de 01/09/2007 a 18/06/2011 e converter pelo fator 1,4, conforme fundamentação supra; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 193.026.675-5, com efeitos financeiros desde a data da citação (03/07/2022); e c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão do benefício, no prazo automático do sistema e-proc, sob pena de arbitramento de multa. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 90% (noventa por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC. Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para averbar o tempo reconhecido, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença, com expedição de RPV/precatório, se for o caso. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, reabrindo-se o przo para apelação ao INSS de 30 dias.