Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022923-25.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): Matheus Dieterich Espindola Brenner (OAB RS056649)
ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590)
ADVOGADO(A): ANAMARIA MEDINA MENEZES (OAB RS057703)
ADVOGADO(A): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON (OAB RS056214)
ADVOGADO(A): LEONARDO KHALED RECHSTEINER (OAB RS122908)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora peticionou no feito requerendo a homologação de desistência da execução judicial do indébito tributário a fim de cumprir os requisitos da Receita Federal do Brasil para o procedimento de habilitação de crédito reconhecido em decisão transitada em julgado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O procedimento previsto para a execução de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está disposto no capítulo VI da Instrução Normativa nº 2.055/21.
Especificamente no que tange à petição da parte autora, assim dispõe o inciso V do artigo 103 da IN em exame, literis:
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
[...]
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [destaquei]
No caso dos autos, o acórdão transitado em julgado é inequívoco quanto à possibilidade de execução do título nos próprios autos ou mediante compensação (evento 45.1).
Neste contexto, recebo a declaração pessoal de inexecução do título judicial apresentada pela parte autora.
Resta deliberar sobre a certidão judicial que ateste a aludida declaração, exigência decorrente dessa declaração e que também está expressamente indicada no inciso V do artigo 103 da IN RFB nº 2.055/21.
De modo geral, no que concerne à expedição de certidão narratória, o art. 177, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
a) para o público interno;
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;
d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
e) para transcrever textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais; e
f) quando não houver qualquer alteração em relação à situação documentada na certidão anterior.
Conforme se depreende, não é necessária a expedição da narratória para certificar fatos e atos que estão disponíveis no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual da Justiça Federal. A busca das informações pela via eletrônica não acarreta qualquer prejuízo ou cerceamento às partes, nem o indeferimento da expedição de certidão transgride dispositivo constitucional, uma vez que as informações estão disponíveis às partes.
O acesso aos autos é franqueado ao sistema V2 da Justiça Federal, sendo que a parte autora poderá informar o número e a chave do processo ao próprio órgão para consulta, caso haja necessidade.
De qualquer modo, em que pese o entendimento deste juízo quanto à expedição de certidões narratórias, recebo a declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e, sem prejuízo de que a União possua acesso aos autos, não vejo óbice que a presente decisão sirva como certidão judicial para a finalidade do art. 102, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (trânsito em julgado), e também para finalidade de atestar a declaração de inexecução, conforme previsto na parte final do disposto no inciso V do artigo 103 da IN RFB nº 2.055/21.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.