Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084873/SC (2023/0239995-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LATINASUR IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR - SC013453B
LUCAS MÜLLER ZANIZ - SC045782
NEICELARA MINATI DOS SANTOS - SC049967
INTERESSADO: GILBERTO JOSE REINALDO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 739/740): ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. MERCADORIA. CONTRAFAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ADQUIRENTE DA MERCADORIA. INCLUSÃO. 1. As notificações e intimações no processo administrativo-fiscal regem-se pelo art. 23 do Decreto 70.235/1972, podendo ocorrer por meio eletrônico quando o contribuinte realizou a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, caso no qual a notificação considera-se efetivada em 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega de documentos na Caixa Postal do sujeito passivo, ou na data em que este efetuar consulta no respectivo endereço eletrônico, se anterior. 2. Tendo o contribuinte aderido ao DTE, não se verifica ilegalidade ou invalidade na notificação realizada nos termos do Decreto 70.235/1972. Precedentes desta Corte. 3. A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se, precipuamente, pela realização da transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior em nome do adquirente e com recursos próprios deste, que contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação. O objeto de tal operação materializa-se no contrato de prestação do serviço de nacionalização formal da mercadoria, no qual é ressalvado o protagonismo do adquirente no aspecto substancial da operação: é ele quem realiza diretamente a transação comercial com o exportador e arca com os custos do pagamento da mercadoria, assim como com as despesas tributárias e aduaneiras incidentes na importação (IN RFB 1861/2018) 4. A pena de perdimento visa punir a conduta do real adquirente (importador de fato), pois é ele o responsável pela operação, que assume os custos do negócio internacional e ostenta a condição de proprietário das mercadorias internalizadas. O importador de direito, que opera como mero prestador do serviço para fins de registro da operação, não é o destinatário da pena de perdimento, pois não possui qualquer titularidade sobre a mercadoria importada. 5. Apelação provida para desconstituir o auto de infração, com nova lavratura que inclua, de forma solidária, a adquirente da mercadoria importada por sua conta ordem, por ser empresa também responsável e principal interessada na operação fiscalizada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764/768). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão sobre os seguintes pontos: (1) "a contraparte sequer possui legitimação para a causa para pleitear a responsabilização de terceiro pelos fatos narrados. Há que se considerar, aqui, os limites do art. 18 do CPC, visto que os supostos prejuízos em relação ao contraditório sugeridos em desfavor da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda somente poderiam ser por esta última alegados" (fl. 777); (2) "os documentos acostados ao evento 20 dos autos de origem permitem atestar que houve a regular intimação do contribuinte no PAF" (fl. 777); e (3) a necessidade de valoração crítica da prova acerca da responsabilidade do importador por conta e ordem pelo pagamento das sanções de natureza administrativa decorrentes da importação de mercadoria contrafeita, nos termos do art. 371 do CPC. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 790/806). O recurso foi admitido (fls. 809/810)). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal proposta pela LATINASUR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a UNIÃO e OUTRO, aos fundamentos de violação ao princípio do contraditório no procedimento administrativo e de que a responsabilidade pelo pagamento das sanções administrativas por importação da mercadoria falsificada deveria incidir sobre a ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA, verdadeira adquirente da mercadoria. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (fls. 566/575), tendo a sentença sido reformada pela Corte regional. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 747/752 – sem destaque no original): Em primeiro lugar, é de se anotar que a contraparte sequer possui legitimação para a causa para pleitear a responsabilização de terceiro pelos fatos narrados. Há que se considerar, aqui, os limites do art. 18 do CPC, visto que os supostos prejuízos em relação ao contraditório sugeridos em desfavor da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda somente poderiam ser por esta última alegados. Sublinhe-se que não se há de decretar qualquer invalidade em favor da contraparte em um contexto no qual é inconteste a validade da notificação eletrônica a ela endereçada em procedimento administrativo fiscal. Se eventualmente houvesse qualquer nulidade em desfavor da Rocril Rolamentos Criciúma Ltda por falta de intimação desta última, esta, e somente ela, é que seria a parte legítima para suscitar o debate, sendo, inclusive, a única titular de interesse de agir em relação a tal ponto. Cumpre mencionar que os documentos acostados ao evento 20 dos autos de origem permitem atestar que houve a regular intimação do contribuinte no PAF nº 11128.723899/2019-31. Retomem-se os fatos: [...] Tudo isso impõe a necessidade de valoração crítica da prova, na forma dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 371, todos do CPC. Ainda sobre o ponto, relembre-se o quanto o artigo 23 do Decreto 70.235/73 estabelece, verbis: [...] O ponto é relevante na medida em que o respeito ao contraditório em favor da contraparte foi rigorosamente assegurado, não havendo irregularidade alguma no agir administrativo – e, se assim é, não há espaço para a reabertura da instância administrativa. [...] De outra banda, ainda no que se refere à valoração a prova, reitere-se o quanto anotado pela decisão de primeira instância: (...) No caso sob análise, em que pesem as alegações da autora, restou claro nos depoimentos prestados que esta promoveu a negociação direta com a empresa vendedora no exterior, promovendo, inclusive, a cotação de preço da mercadoria. Dos depoimentos colhidos, o representante legal da empresa Rocril Rolamentos Criciúma Ltda, sr. João Batista Schambeck (evento 77, VIDEO1), afirmou que a negociação é, de fato realizada pela Latinasur: "A gente entra em contato com a Latinasur e a gente faz um levantamento dos produtos necessários para fazer a compra e encaminha todo o processo dos rolamentos que são as mercadorias né e ele faz a consulta na China com o representante que tem lá, dos preços, comunicam a gente, a gente analisa os preços, vê o valor, vê o que quer dos rolamentos e faz o pedido via a Latinasur. É isso que acontece nesse tipo de operação, tudo via Latinasur. (...) A Rocril analisa os produtos que ela quer e ela (Latinasur) faz a solicitação." Questionado sobre a negociação internacional pelo causídico da autora, novamente o representante legal da empresa Rocril confirmou que toda a transação comercial é realizada pela Latinasur e que sequer teve contato direto com a empresa na China ou conhece a qualidade dos produtos por ela exportados. Sr. João aduziu ter confiança na Latinasur que, supostamente, conhecia o produto importado e a fornecedora chinesa. Posteriormente, foi ouvido o sr. Gilberto, representante legal da autora (evento 77, VIDEO2). Aduziu que os procedimentos da empresa são meramente relacionados ao desembaraço aduaneiro e que jamais tiveram conhecimento acerca de importação de qualquer produto falsificado. Da oitiva dos testemunhos, percebe-se que a autora foi muito além do que apenas promover o despacho aduaneiro. Houve, na verdade, uma tratativa direta com a firma estrangeira. Sendo assim, diante das atividades da empresa autora, que foram indispensáveis para realização do negócio, não há que se falar em afastamento da responsabilidade constatada no auto de infração n. 11128723899/2019-31 (0817800/35038/19). A prova acima é contundente e infirma a narrativa feita pela contraparte. Há que se valorar criticamente a prova dos autos, na forma do art. 371 do CPC, de modo que não se pode afastar a responsabilidade da contraparte decorrente dos fatos retratados nos autos. Não prospera a alegação da recorrente de que haveria omissão no acórdão quanto à tese de que não poderia a "Latina sur" pleitear a responsabilização de terceiros pelos fatos narrados, argumentando que caberia à Rocril suscitar a nulidade pela inobservância do devido contraditório no processo administrativo fiscal. A Corte de origem decidiu que o relatório fiscal seria vago e sucinto, indicando a Latinasur "como consignatária da carga, no Siscomex, pelo transporte marítimo", tratando-se de "uma presunção de responsabilidade (objetiva), que não foi alvo de contraditório na via administrativa, mas que na esfera judicial está sendo legitimamente contestada, com apresentação de provas consistentes em sentido contrário" (fl. 735) E, ainda, decidiu que a adquirente da mercadoria Rocril deve ser incluída, de forma solidária, no auto de infração, por ser "também responsável e principal interessada na operação fiscalizada, assegurando uma investigação mais aprofundada dos fatos, bem como o contraditório e o amplo direito de defesa de ambas as empresas naquela via" (fls. 735/736). Verifico, também, inexistir omissão no acórdão sobre a validade da intimação, pois nele constou expressamente que (fl. 735): Outrossim, a inércia inexplicável da Rocril frente ao prejuízo sofrido não descartada seu eventual interesse em permanecer incógnita no cenário dos fatos, pois sequer fora citada na DI que não chegou a ser registrada. Em síntese, na via administrativa somente a importadora por conta ordem Latinasur foi responsabilizada pela infração aduaneira, tendo em vista que sua notificação, embora regular, deu-se na forma presumida, transcorrendo o PAF à sua revelia. Todavia, em juízo demonstrou documentalmente a verossimilhança de sua alegação de não ter sido a verdadeira - ou, ao menos, a única - responsável pela importação realizada por conta e ordem da adquirente Rocril, a qual seria a real destinatária da pena aplicada no auto de infração lavrado em nome da apelante. No mais, ao apreciar o recurso de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 733 – sem destaque no original): Quanto à sujeição passiva para o auto de infração que aplicou a pena de perdimento às mercadorias chegadas ao país, a autora alega que a importação (operação que não chegou a ser registrada) dar-se-ia na modalidade por conta e ordem da adquirente Rocril Rolamentos Criciúma Ltda, empresa à qual atribui a responsabilidade pela irregularidade apurada. A Rocril, assim, seria a proprietária e única destinatária da penalidade imposta. No concernente, a prova documental demonstra que a Rocril efetivamente aparece como adquirente e responsável pelas mercadorias elencadas, respectivamente, na commercial invoice datada de 04/07/2019 e no bill of lading emitido em 22/08/2019 (ev. 1 ANEXO34 e ANEXO35). Soma-se a isso o contrato de importação por conta e ordem de terceiros anexado no ev. 1 CONTR5, no qual a Rocril aparece como adquirente e a apelante Latinasur como importadora/prestadora do serviço de nacionalização formal das mercadorias negociadas pela Rocril junto ao fornecedor estrangeiro (ev. 1 CONTR5). Tal instrumento particular apresenta as devidas formalidades legais, tendo sido firmado em 18/05/2012 e autenticado em 05/06/2012. A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se, precipuamente, pela realização da transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior em nome do adquirente e com recursos próprios deste, que contrata o importador por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação. O objeto de tal operação materializa-se no contrato de prestação do serviço de nacionalização formal da mercadoria, no qual é ressalvado o protagonismo do adquirente no aspecto substancial da operação: é ele quem realiza diretamente a transação comercial com o exportador e arca com os custos do pagamento da mercadoria, assim como com as despesas tributárias e aduaneiras incidentes na importação. Nesse sentido, dispõe a IN RFB 1861/2018 (com redação já atualizada pelas IN RFB 1937/2020 e 2101/2022): [...] Assim, a pena de perdimento visa punir a conduta do real adquirente (importador de fato), pois é ele o responsável pela operação, que assume os custos do negócio internacional e ostenta a condição de proprietário das mercadorias internalizadas. O importador de direito, que opera como mero prestador do serviço para fins de registro da operação, não é o destinatário da pena de perdimento, pois não possui qualquer titularidade sobre a mercadoria importada. No caso dos autos, como visto, as provas acostadas indicam a Rocril como adquirente das mercadorias nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, em consonância com o contrato de prestação do serviço de importação por conta e ordem da referida empresa. Diante disso, caberia indagar qual seria a vantagem ou interesse da Latinasur na contrafação dos produtos importados? Tal espécie de irregularidade, como é cediço, reflete-se no preço da mercadoria, possibilitando menores custos e maiores lucros para o comerciante que as revende como se a marca fosse original. Logo, a principal beneficiada com o esquema seria a adquirente Rocril, maior interessada na importação. A sentença julgou improcedente a demanda com base na prova testemunhal, da qual extraiu a conclusão de que o negócio internacional foi protagonizado pela Latinasur. Consignou que "o representante legal da empresa Rocril confirmou que toda a transação comercial é realizada pela Latinasur e que sequer teve contato direto com a empresa na China ou conhece a qualidade dos produtos por ela exportados". Contudo, tal versão dos fatos, fornecida pelo sócio-administrador da adquirente - empresa diretamente interessada na operação e que, portanto, deveria ter sido ouvida como informante -, destoa da prova documental dos autos, a qual, em princípio, ampara a tese da apelante Latinasur. Com efeito, o sr. João Batista Schambeck (Rocril) afirmou que, embora proprietário da carga de rolamentos, e tendo suportado todo o prejuízo da importação malfadada, nenhuma providência adotou a esse respeito, resignando-se com o fato de a Latinasur, supostamente, ter sido a única responsável pelo perdimento de suas mercadorias (ev. 77 VIDEO1). Referida situação parece inusitada, não encontrando explicação nos autos. Por outro lado, o depoimento do informante César Augusto Reinaldo, que atua como despachante aduaneiro da apelante, dá conta que na operação sub judice a Latinasur negociou com o exportador, inclusive realizando pesquisas de preço das mercadorias a serem importadas - embora estas tenham sido pagas diretamente pela Rocril ao vendedeor estrangeiro (ev. 82). No ponto, em que pese a negociação internacional não esteja, pela regra, inserida entre as atribuições contratuais da importadora por conta e ordem, tampouco tal informação parece suficiente, por si só, para formar conclusão segura de que a Latinar seria a única responsável pela infração detectada, a ponto de legitimar a exclusão da adquirente Rocril do polo passivo da autuação fiscal. Os depoimentos de ambos os representantes da Latinasur, fornecendo riqueza de detalhes sobre a operação realizada, não afastam, inclusive, a possibilidade de que a apelante - trading company aparentemente idônea, sem qualquer antecedente na mesma espécie de ilícito - tenha sido terceira empresa prejudicada por eventual ato de má-fe do fornecedor do exportador chinês (ev. 77 VIDEO2 e ev. 82 VIDEO1). Outrossim, a inércia inexplicável da Rocril frente ao prejuízo sofrido não descartada seu eventual interesse em permanecer incógnita no cenário dos fatos, pois sequer fora citada na DI que não chegou a ser registrada. Em síntese, na via administrativa somente a importadora por conta ordem Latinasur foi responsabilizada pela infração aduaneira, tendo em vista que sua notificação, embora regular, deu-se na forma presumida, transcorrendo o PAF à sua revelia. Todavia, em juízo demonstrou documentalmente a verossimilhança de sua alegação de não ter sido a verdadeira - ou, ao menos, a única - responsável pela importação realizada por conta e ordem da adquirente Rocril, a qual seria a real destinatária da pena aplicada no auto de infração lavrado em nome da apelante. Observo que não restou afastada a presunção de boa-fé da importadora Latinasur. O relatório fiscal é vago e sucinto no ponto, indicando que a apelante foi autuada por ter sido registrada como consignatária da carga, no Siscomex, pelo transportador marítimo. Tratar-se-ia, portanto, de uma presunção de responsabilidade (objetiva), que não foi alvo de contraditório na via administrativa, mas que na esfera judicial está sendo legitimamente contestada, com apresentação de provas consistentes em sentido contrário. Diante dessas considerações, merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser desconstituído o auto de infração, para que nova lavratura inclua, de forma solidária, a adquirente da mercadoria Rocril, também responsável e principal interessada na operação fiscalizada, assegurando uma investigação mais aprofundada dos fatos, bem como o contraditório e o amplo direito de defesa de ambas as empresas naquela via. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para desconstituir o auto de infração, nos termos da fundamentação. De igual modo, não foi configurada a omissão no acórdão sobre a necessidade de "valoração crítica da prova" da responsabilidade do importador por conta e ordem, pois o julgado concluiu pela necessidade da desconstituição do auto de infração, para a inclusão da ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES