Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008562-92.2019.4.04.7114/RS
AUTOR: NEW TINTAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ALINE LUIZA KRUGER (OAB RS066190)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora noticiou que não irá executar o título judicial oriundo da presente demanda, pretende compensar o indébito na via administrativa, junto à Receita Federal do Brasil. Requereu a expedição de certidão de inteiro teor para fins de habilitação do crédito, no que tange "às partes, ao nº do processo, ao objeto da lide, às fases processuais, à decisão que transitou em julgado, à data do trânsito em julgado e a existência de petição com a declaração pessoal de inexecução do título judicial."
Vieram os autos conclusos.
Da desistência da execução do título judicial.
O art. 102, §1º, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2055/20211, dispõe que, para a declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação do crédito mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
[...]
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
[...]
Dessa forma, ante o requerimento formulado nos autos, homologo o pedido de desistência da execução judicial do título formado neste PROCEDIMENTO COMUM 5008562-92.2019.4.04.7114.
Com relação à certidão narratória, a orientação emanada da Corte Regional aponta pela suficiência daquela gerada junto ao sistema eproc, sem a intervenção da Secretaria do Juízo em sua expedição, bastando à parte interessada, por sua representação processual, gerá-la no campo de ações do processo. Nesse sentido:
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037167-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. CRÉDITO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. CERTIDÃO. 1. Para fins do art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021, a certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis, podendo ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc). Art. 189, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Tendo em vista a possibilidade de execução judicial do título e que foi apresentada declaração pessoal de inexecução do título judicial, é necessária certidão judicial que a ateste. Art. 102, § 1º, III, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5030479-67.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022)
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
1. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122002&visao=anotado