Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109611/RS (2023/0410609-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134
FÁBIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078
PAULA COLOMBI SASDELLI - SP226364
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 14.242-14.243): TRIBUTÁRIO. IPI, IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. O contribuinte equiparado por lei ao industrial (inciso II do artigo 51 do Código Tributário Nacional) beneficia-se da suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) estabelecida pelo artigo 5º da Lei 9.826/1999. O parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 9.826/1999 deve ser interpretado literalmente (inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional) e não da forma restritiva proposta pelo Fisco, que concluiu pela limitação do benefício aos casos de industriais equiparados pelo parágrafo 5º do artigo 17 da Medida Provisória 2.189-49/2001. O inc. II do art. 23 da IN SRF 296/2003, replicado pelo inc. II do art. 27 da IN RFB 948/2009, inovou na ordem jurídica ao impor restrição não prevista na lei. Precedentes. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 14.295-14.296). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 14.310-14.317), a parte recorrente alega violação ao art. 29 da Lei n. 10.637/2003, tendo em vista que o benefício fiscal estabelecido naquela regra é destinado apenas a estabelecimentos industriais e que "[a] prevalecer o entendimento da sentença, restará ampliado o benefício fiscal à aquisição de insumos e produtos intermediários independentemente do tipo, em flagrante ofensa ao princípio da interpretação restritiva dos benefícios fiscais" (e-STJ, fl. 14.315). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 14.369-14.383). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 14.389-14.390). Brevemente relatado, decido. O exame dos autos revela que o acórdão recorrido fundou-se na compreensão de que a suspensão de IPI prevista no art. 5º da Lei n. 9.826/99 estende-se a contribuintes equiparados a industriais. As razões do recurso especial, por seu turno, suscitam a violação ao art. 29 da Lei n. 10.637/2003, argumentando que a suspensão do IPI não pode ser estendida a insumos e produtos intermediários. Por conseguinte, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido e a apresentação razões dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, tornam inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõem respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 4. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.890.240/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE