Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5002493-13.2020.4.04.7210/SC
AGRAVADO: JOSE ZIMMERMANN (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS em face de decisão da Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina (76.1), que deixou de admitir incidente de uniformização de jurisprudência apresentado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao fundamento de que a insurgência recursal visa apenas rediscutir a prova produzida nos autos, visto que a decisão recorrido não se posiciona contrariamente ao entendimento desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) sobre a matéria.
Em suas razões de agravo, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 317 da TNU. No mérito, em síntese, alega que há evidente divergência jurisprudencial quanto à questão de direito material, sem necessidade de reexame de provas, pois caberá a este Colegiado Recursal tão somente responder se "é possível ou não enquadrar como especial a atividade exercida com exposição a ruído à vista de PPP em que não há a indicação da metodologia de aferição do ruído, da norma em que se baseou, mas apenas a expressão DOSIMETRIA, que corresponde apenas à técnica utilizada". Quanto ao mais, repisa as razões já apresentadas por ocasião do pedido de uniformização (84.1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos a esta TRU4, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por entender que "não se identifica similitude fática a encerrar a alegada divergência jurisprudencial, na medida em que no acórdão recorrido, no que reconheceu a especialidade do labor (19/11/2003 a 31/5/2006; 1/6/2006 a 15/12/2007 e de 24/1/2008 a 23/7/2019), o fez por considerar que a exposição a ruído foi apurado, conforme consta do laudo técnico, segundo os parâmetros da NR-15, metodologia admitida nos termos do Tema 174 da TNU" (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018).
Conheço do agravo interposto, porquanto tempestivo.
Contudo, o agravo não merece ser provido.
Por meio do presente incidente de uniformização, o INSS pretende seja afirmada a tese de que "não é possível enquadrar como especial a atividade exercida com exposição a ruído à vista de PPP em que não há a indicação da metodologia de aferição do ruído, a indicação da norma em que se baseou, mas somente a expressão DOSIMETRIA, que corresponde apenas à técnica utilizada, reformando-se o acórdão recorrido para excluir o reconhecimento da especialidade do período posterior 18 de novembro de 2003, enquadrado mediante a apresentação, unicamente, de PPP que não aponta a metodologia de aferição do ruído, a norma aplicada, mas apenas a expressão DOSIMETRIA" (59.1).
Invoca precedentes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recursos Cíveis nº 5003422-41.2018.4.04.7105/RS, 5005658-36.2018.4.04.7114/RS, 5013608-20.2018.4.04.7107/RS e 5001474-07.2018.4.04.7124/RS).
Ocorre que não é possível observar divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a tese firmada pela TNU em seu Tema de nº 174.
Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu o desempenho de atividades sujeitas a condições nocivas de trabalho nos períodos controvertidos, porquanto os laudos técnicos juntados por ocasião da interposição do recurso inominado comprovaram a exposição a ruído excessivo e informaram a adoção da metodologia contida na NR-15 e/ou fizeram referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Cito trecho do voto condutor do acórdão recorrido que interessa ao deslinde da questão (39.1):
Tempo especial
- períodos de 26/3/2001 a 31/5/2006; 1/6/2006 a 15/12/2007 e de 24/1/2008 a 23/7/2019
No que se refere nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial, na vigência do Decreto nº. 53.831/64 exigia-se ruído superior a 80 decibéis. A partir de 05-03-97, quando se iniciou a vigência do Decreto nº 2.172, faz-se necessário ruído superior a 90 decibéis para caracterizar a especialidade. O limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 (STJ, incidente de uniformização suscitado pelo INSS - petição nº 9.059-RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09-09-2013).
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, a TNU firmou o seguinte (TEMA 174):
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Ressalte-se que o entendimento consagrado pela TNU (Tema 174) cristaliza o não cabimento, após 18-11-03, do uso da média aritmética para a apuração do nível de ruído, pois as técnica da NR-15 ou da NHO-01 levam obrigatoriamente a um resultado absoluto que reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho.
O PPP apresentado informa exposição a ruído acima do limite de tolerância para os períodos de 19/11/2003 a 31/5/2006 e de 1/6/2006 a 15/12/2007 (evento 1, PROCADM7, pp. 16/18).
Já no interregno de 24/1/2008 a 31/7/2012, conforme PPP, a parte autora esteve exposta a ruído variável de 90 a 93 dB(A); 1/8/2012 a 7/4/2013 de 86 a 91 dB(A) e de 8/4/2013 a 23/7/2019, a exposição sonora era de 84 a 94,8 dB(A) - evento 1, PROCADM8, pp. 2/3.
Com relação ao ruído variável, em obediência ao disposto no art. 927, III, do CPC, é reconhecida a especialidade dos períodos, nos quais o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância (pico de ruído), porquanto tal questão restou superada no âmbito do STJ após o julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1083), trânsito em julgado em 12-08-2022, com acórdão no seguinte sentido:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Os respectivos laudos técnicos trazidos com o recurso (evento 16), dos quais teve vista o INSS, indicam o uso da metodologia prevista na NR15 e/ou NEN, ou seja, estão de acordo com o referido Tema n.º 174/TNU. Ademais, no caso concreto, considerando as funções/atividades exercidas bem como o local de trabalho - madeireira e tecelagem - indicam habitualidade e permanência da exposição ao referido fator de risco, sendo desnecessária a realização de perícia para tal fim.
Nesse passo, deve ser reformada a sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 19/11/2003 a 31/5/2006; 1/6/2006 a 15/12/2007 e de 24/1/2008 a 23/7/2019.
Desse modo, o debate da matéria suscitada importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do enunciado 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Em acréscimo, registro que este Colegiado examinou caso semelhante ao dos autos na sessão de julgamento do dia 10/03/2023, ocasião em que assentou, por unanimidade, o entendimento de que a pretensão autoral era, de fato, rediscutir o conjunto fático-probatório. Convém citar trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão referido, de relatoria da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz (Agravo - JEF Nº 5002142-40.2020.4.04.7113/RS):
Pelo que se compreende da leitura do acórdão, a turma recursal reconheceu a especialidade da atividade, por exposição a ruído excessivo, porque os PPPs e os laudos informam expressamente a adoção das metodologias contidas na NHO 1 da Fundacentro e na NR-15, conforme exige a TNU no tema 174. Não diz que é suficiente a menção à expressão dosimetria, o que foi a razão, inclusive, para a anulação de uma primeira sentença.
Assim, o acórdão recorrido não diverge do entendimento desta TRU, que considera que a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário emitido pelo empregador não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174 (5002065-66.2018.4.04.7124, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 27/08/2021).
Alterar a conclusão da turma recursal demandaria o reexame das provas, o que não pode ser feito em incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Súmula 42 da TNU, aplicada por analogia: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MEDIÇÃO INFORMADA NO PPP DE ACORDO COM A METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE PREMISSAS JURÍDICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Situação em que o acórdão recorrido não contrariou a premissas jurídicas invocadas no acórdão apontado como paradigma de divergência. 2. O conhecimento do incidente, para alcançar conclusão diversa, importaria em análise do contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 3. Não é possível o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 4. Agravo não provido. ( 5002947-45.2019.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 11/12/2020)
Portanto, ainda que com acréscimo de fundamentos, deve ser confirmada a decisão que não admitiu o pedido de uniformização.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.