Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5004083-88.2021.4.04.7210/SC
REQUERENTE: ELOI SALETE PAGNONCELLI
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA (OAB SC058007)
ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, por aplicação das Súmulas 42 (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) e 43 (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual), ambas da TNU.
É o relatório.
Verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos moldes do Art. 14, § 2º, do RITNU, o qual discorre:
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.
No mesmo sentido, a Súmula 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”).
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, VIII, do RITNU, não conheço do agravo.
Intimem-se.