Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004083-88.2021.4.04.7210/SC
RECORRENTE: ELOI SALETE PAGNONCELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA (OAB SC058007)
ADVOGADO(A): NELSON NATALINO FRIZON
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido de Uniformização Nacional
A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos.
Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o tempo rural, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
Andou bem o magistrado sentenciante, pois embora não se negue a existência de início de prova material formalmente válido, a fragilidade do conjunto probatório acostado ao presente feito não consegue demonstrar, de maneira satisfatória, que a parte autora de fato exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período recorrido.
No caso em tela, verifico que a autora contraiu matrimônio em 29/07/1972, oportunidade em que formou novo núcleo familiar.
Contudo, para o período de 01/05/1967 a 29/07/1972, anterior ao casamento, os documentos apresentados não são contemporâneos:
- contrato de comercialização de madeira em que o seu genitor está qualificado como agricultor (1974);
- registro imobiliário que comprova a aquisição de terras rurais pelo pai da autora, Victório Passaglia, qualificado como agricultor (1975);
- certidão do INCRA constando registro de imóvel rural em nome do pai da autora de 1978 a 1981.
Nessa senda, andou bem o magistrado setenciante, pois a fragilidade do contexto probatório não permite concluir pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, no período recorrido.
Saliento, por oportuno, que essa comprovação incumbe evidentemente à parte autora, posto que é dela o ônus de provar a condição de segurado especial que alega possuir, a qual é o fato constitutivo do direito que pleiteia.
Ademais, é cediço que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149 do STJ).
Destarte, como não se desincumbiu a parte autora de comprovar suas alegações quanto ao período recorrido, voto por negar provimento ao recurso e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Ademais, a matéria atinente aos limites da produção probatória e ao alegado cerceamento de defesa é de natureza processual, infensa à jurisdição uniformizadora, a teor da Súmula 43 da TNU.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da TRU da 4ª Região:
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A pretensão de reabertura da instrução para realização de prova, sob pena de cerceamento de defesa, envolve questão de natureza processual, que não pode ser objeto de pedido de uniformização (Súmula n.º 43 da TNU). 2. A análise pormenorizada da suficiência das provas documentais apresentadas implica reexame do conjunto-probatório, que é vedado em sede de uniformização de jurisprudência (Súmula n.º 42 da TNU). 3. Agravo interno desprovido. ( 5009645-29.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 21/10/2024)
Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado origem.