Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009354-05.2021.4.04.7202/SC
REQUERENTE: MARGARETE DA FONSECA ROSA DAMBROS
ADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)
ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844)
ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)
ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)
ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Nesse sentido, os acórdãos indicados como paradigmas do STJ – REsp 1668380/SP, REsp 1831630/PR, AgRg no REsp 1380048/RS e AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP – não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada.
Portanto, não conheço do pedido no particular.
Sobre os paradigmas da 1ª Turma Recursal de Pernambuco (0512546-53.2018.4.05.8300, 0504303-73.2016.4.05.8500 e 0503338-95.2016.4.05.8500) e da 5ª Turma Recursal de São Paulo (0105048-03.2021.4.03.6301), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foram juntadas as respectivas cópias, nem foi indicado link válido para obtenção das pertinentes decisões.
Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.