Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5005058-28.2021.4.04.7205/SC
AGRAVANTE: GIANI APARECIDA TESSAROLO GUTZ (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento da TRU4 e de que a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos.
Em suas razões, alega que "quando da aferição da incapacidade laborativa há que se levar em conta não apenas as limitações físicas decorrentes das patologias, mas também as condições pessoais/socioeconômicas do segurado."
Disse ainda que "levando-se em conta as condições pessoais da parte Recorrente, que a incapacidade que a acomete é total e permanente, na medida em que não terá mais como se inserir no mercado de trabalho, pois tem idade avançada, baixa escolaridade, só tem experiência profissional em atividades que demandem esforço físico pesado (trabalho braçal) e nas condições em que se encontra, com diversas limitações, inclusive pelo fato de estar obesa, não conseguirá trabalho na sua área e nem ser reabilitado para outra função que não seja a de trabalhador braçal."
O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito.
É o relatório. Decido.
O pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso (5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019).
Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório.
No presente caso, o paradigma é proveniente da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5005347-02.2019.4.04.7117).
Entretanto, não se verifica divergência de interpretação de lei federal sobre direito material entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, pois, na verdade, foram adotadas soluções diversas diante de situações fáticas distintas, amparadas nos elementos contidos nos respectivos processos.
Conforme se verifica no trecho reproduzido pela parte autora, na decisão paradigma, diversamente do presente caso, foi constada a existência de incapacidade (evento 100, PUIL_TRU1, p. 10-11):
Em que pese tenha sido fixada a DII em 1999 (data anterior ao ingresso no RGPS) e haja fortes indícios de que a data da eclosão da incapacidade seja realmente preexistente (como bem destacado na sentença), merece guarida a tese aventada em recurso de que a consumação da coisa julgada em relação ao processo 5000040-04.2018.4.04.7117, quando o INSS não se insurgiu quanto ao cumprimento do requisito qualidade de segurada, impede que o pedido de restabelecimento do auxílio-doença seja fulminado por ser a DII anterior à filiação em 2008.
Sendo assim, comprovada a permanência da incapacidade desde a alta previdenciária, deve ser restabelecido o auxílio-doença NB 5406403016 desde 05/11/2019, com a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, desde a data da perícia médica judicial (20/07/2020), a partir de quando foi possível concluir pela impossibilidade prática de reversão do quadro diagnosticado e diminuta probabilidade de reinserção ao mercado de trabalho, considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa instrução, quadro ortopédico crônico e incapacidade permanente para a atividade habitual de diarista. ( 5005347-02.2019.4.04.7117, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/02/2021)).
Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula n. 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
No mesmo sentido é a jurisprudência desta TRU4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das condições pessoais e sociais para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente se justifica quando há ao menos uma incapacidade parcial (AG JEF 5011233-44.2016.4.04.7001, TRU4, Relator Fernando Zandoná, j.a. em 29/06/2018). De igual forma, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula n. 77). 2. A pretensão de revisitar e reavaliar não só a prova dos autos como também a atividade cognitiva dos julgadores das instâncias ordinárias não é hábil de ser discutida nessa instância uniformizadora (Súmula 42 da TNU, Súmula 7 do STJ e 279 do STF). 3. Estando o acórdão impugnado alinhado ao entendimento das instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais, o incidente não pode mesmo ser conhecido, incidindo, por analogia, a Questão de Ordem n. 13 da TNU 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGR 5003271-05.2023.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONA, julgado em 05/12/2024)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DIREITO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECIDA A INCAPACIDADE (SÚMULA 77 DA TNU). QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. ( 5025100-50.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A INCAPACIDADE NÃO É, AO MENOS, PARCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula n.º 077 da TNU). 2. Aplicação das Súmulas n.º 42 e 77, ambas da TNU. 3. Agravo a que se nega provimento. ( 5007745-81.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)
Ademais, alterar a conclusão da instância ordinária demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora (Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional.