Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056803-37.2022.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CASA DA RECONSTRUCAO GUAIBA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORRÊA (OAB RS080469)
EXECUTADO: JOSE RONILDO PINHEIRO DANIEL
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORRÊA (OAB RS080469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão proferida no evento 80, DESPADEC1, sob a alegação de ocorrência de obscuridade e omissão. Aduz que a empresa realizou regularmente a "alteração contratual da mudança de sede em 13/07/2021". Salienta que tal procedimento atualizou o cadastro não apenas na Junta Comercial, "mas também perante os demais órgãos integrados, como Receita Federal, por meio do processo de registro sincronizado (REDE SIM - Lei nº 11.598/2007)" (evento 87, EMBDECL1).
No evento 91 a exequente postulou a suspensão do feito, nos termo do art. 40 da LEF.
Com vista dos autos, a União requereu a rejeição dos embargos (evento 93, PET1).
Vieram os autos. Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Verifico, na espécie, que não assiste razão à executada, inexistindo obscuridade e omissão a serem reconhecidas.
Pretende a parte, em verdade, fazer valer seu entendimento no caso em tela, situação na qual inadmissíveis embargos declaratórios, sendo cabível apenas recurso apto a modificar o julgado, como Agravo de Instrumento.
A decisão embargante foi clara no sentido de que: (I) "consoante cópia do AR acostada no evento 3, AR1, a executada não foi localizada no endereço informado como seu domicílio fiscal, restando o AR devolvido com anotação "mudou-se - 24/02/2022". Nos outros dois endereços conhecidos também não foi localizada (evento 3, AR2 e evento 3, CERT3). Portanto, em inexistindo endereços positivos para cumprimento da diligência, a citação foi realizada por edital, em conformidade com a lei processual", e (II) incumbe ao contribuinte manter seu endereço atualizado perante a autoridade tributária.
A executada aduz que ter realizado regularmente a "alteração contratual com mudança de sede em 13/07/2021" e que "as tentativas foram direcionadas para endereços antigos, diversos daquele constante nos cadastros públicos".
No entanto, ao contrário do alegado no evento 87, foi expedido AR de citação, nos autos da Execução Fiscal 5006763-51.2022.4.04.7100, para o "novo" endereço apontado pela executada/embargante (Avenida Vasco Alves Pereira, 240, sala 02, Colina, Guaíba/RS, evento 48, CONTRSOCIAL3, pp. 3/9), o qual foi devolvido, em 02/03/2022, com anotação de mudou-se (evento 3, AR2).
Com efeito, ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1.022 do CPC, não há vício a sanar na decisão proferida, que deve ser mantida como lançada nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento.
Em atenção ao postulado pela exequente no evento 91, suspenda-se o andamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.