Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250721/SC (2025/0497829-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CESAR VALMOR CHIESA
RECORRIDO: ILDO CHIESA
RECORRIDO: ANDRE AIRES CHIESA
RECORRIDO: CAROLINE CHIESA
RECORRIDO: CELSO LUIS CHIESA
RECORRIDO: ELCEDITE TERESINHA CHIESA
RECORRIDO: ELMERITA CHIESA
RECORRIDO: ELOI JOSE LIBANO
RECORRIDO: EVERTON RAFAEL CHIESA
RECORRIDO: FATIMA MARIA CHIESA
RECORRIDO: IANEGLE EVELIZE CHIESA
RECORRIDO: ISMAEL GUSTAVO MATIELO
RECORRIDO: ITACIR CHIESA
RECORRIDO: IVANIR DOMINGOS CHIESA
RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS MATIELO
RECORRIDO: LETICIA YASMINI CHIESA
RECORRIDO: MARLI TERESINHA CHIESA LIBANO
RECORRIDO: ONEIDE DESSANTI CHIESA
RECORRIDO: ORTENCIA MARIA ALESSIO
RECORRIDO: OSMAR ANTONIO ALESSIO
RECORRIDO: RAFAEL JUNIOR MATIELO
RECORRIDO: REGINA DAIANA CHIESA
ADVOGADO: EVERTON RODRIGO ZAMARCHI - PR041692
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 359): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC/2002). 2. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 3. Apelo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376-382). Sustenta a parte UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em síntese: i) suspensão legal contínua das execuções fiscais e dos prazos processuais relativos a crédito rural, entre 2008 e 2011, sem condicionamento à adesão do devedor, com afastamento da prescrição intercorrente, conforme literalidade dos arts. 8º, §§3º e 5º da Lei 11.775/2008, e alterações pelas Leis 12.058/2009, 12.249/2010 e 12.380/2011, apoiada em precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 397-405. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão recorrido registrou que "o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não ocorreu no caso concreto" (fl. 356). A questão debatida nos autos, portanto, envolve "definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida ", controvérsia que foi afetada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1406/STJ). Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.217.707/MA; REsp 2.219.068/MA). (ProAfR no REsp n. 2.217.707/MA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN de 13/1/2026.) Foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256 -L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do mesmo CPC. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA