Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001960-57.2020.4.04.7015/PR
REQUERIDO: RAI PABLO DE OLIVEIRA JARDIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA MENDES VANZO (OAB PR096274)
REQUERIDO: WELLINGTON ALEX SANTOS JARDIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA MENDES VANZO (OAB PR096274)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão proferida no evento 234 reconheceu os descontos indevidos nas pensões dos dependentes RAI e WELLINGTON, e determinou a regularização do pagamento dos benefício dos referidos dependentes.
Em cumprimento à determinação judicial, a CEAB-DJ informou que procedeu ao encerramento da consignação no benefício do dependente WELLINGTON (NB 21/196.331.031-1), e que deixou de cessar a consignação no benefício do corréu RAI, diante do seu falecimento, ocorrido em 12/11/2024 (E255, PET1 e E297, CERTOBT2).
Ato contínuo, a parte autora requereu a restituição dos valores descontados indevidamente dos beneficiários WELLINGTON e RAI (E259), o que foi deferido (E271), nos seguintes termos (E271):
"(...)
Assim, à parte Autora foi garantido, em razão de decisão judicial proferida nestes autos, o direito de recebimento de sua cota-parte sem a possibilidade de cobrança dos valores já pagos aos corréus, de forma que era o INSS que não poderia ter realizado os descontos que não estava autorizado a fazer.
Desta feita, entendo devido o pagamento dos valores descontados indevidamente pelo INSS, razão porque defiro o pedido de restituição formulado no E. 259, devendo ser realizada nestes autos independentemente de pedido administrativo.
Intime-se diretamente a CEAB-DJ, para que promova o pagamento, via complemento positivo, dos valores que foram descontados indevidamente da cota-parte devida à parte autora.
A Autarquia apresentou os cálculos dos valores descontados indevidamente na pensão NB 198.039.163-4 (cessado pelo óbito), em nome de RAI, para o período de 01/05/2020 a 30/06/2025 (E291, CALC2), e informou que em relação ao benefício titularizado por WELLINGTON (NB 21/196.331.031-1), houve o pagamento dos valores via complemento positivo (E291, PET1).
A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu a habilitação da genitora do beneficiário RAI e expedição de RPV (E297).
Em que pese o reconhecimento do desconto indevido no benefício do dependente RAI, foi determinada a restituição dos valores via complemento positivo, uma vez que referido pedido não integra o julgado. Logo, não há título executivo para embasar a expedição da requisição de pequeno valor em favor de herdeiros de corréu. Compete aos herdeiros do dependente RAI requerer administrativamente a habilitação/pagamento ou ingressar com ação judicial para receber o montante devido.
2.Deliberações:
2.1.Intimem-se as partes da presente decisão.
2.2.Nada mais havendo, arquivem-se.