Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5002876-90.2021.4.04.7004/PR
AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS PONA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (61.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (55.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (49.1).
Afirma que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao manter a improcedência do pedido de averbação de atividade como ensejadora de aposentadoria especial, diverge de decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e pela 3ª Turma Recursal do Paraná, respectivamente, nos autos nº 5000697-86.2022.4.04.7219 e nº 5013585-67.2019.4.04.7001.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (5.1).
Passo a decidir.
A 2ª Turma Recursal manteve a improcedência do pedido de averbação da atividade exercida no período de 13/08/1982 a 06/03/2009 como ensejadora de aposentadoria especial com os seguintes fundamentos: a) a atividade profissional de classificador de produtos não permite o enquadramento por categoria profissional (aplicável até 28/04/1995); b) não é qualquer tipo de poeira que enseja a averbação da atividade como ensejadora de aposentadoria especial, mas apenas a poeira mineral decorrente de asbesto (amianto), manganês ou sílica livre cristalizada, conforme anexo 12 da NR-15, ou aquelas decorrentes de operações industriais descritas no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 do anexo do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o que não ocorre na espécie; e c) no exercício de suas atividade, o autor não lidava diretamente com a produção ou aplicação de inseticidas ou outros produtos organofosforados. Atuava mais no manuseio e classificação de produtos à base de fósforos, mas não tinha contato com o produto em sua forma bruta (43.2).
No primeiro acórdão indicado como paradigma, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina concluiu que foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos organofosforados e organoclorados (49.3). No segundo acórdão paradigma, a 3ª Turma Recursal do Paraná considerou que o autor foi exposto a compostos organofosforados e a fosfina, sem a comprovação da utilização de EPIs eficazes (49.2).
Como se constata, trata-se de decisões lastreadas na análise de matéria de fato. Note-se que o agravante pleiteia a reforma da decisão em tela para que seja reconhecida a exposição a organofosforados e a fosfina. Evidente, portanto, a pretensão de que seja apreciada matéria de fato nesta instância.
Em outros termos, a questão apresentada pelo agravante nada tem a ver com divergência entre interpretações de uma norma legal, mas com análise de provas, razão pela qual seu recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TNU (verbete nº 42): não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.