Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026467-89.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a exequente sobre as consultas efetuadas no(s) sistema(s) conveniado(s) para dizer sobre o prosseguimento útil do feito, observando que:
a) o pedido de penhora deverá ser instruído com cálculo atualizado da dívida;
b) se houver restrição gravada sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá justificar fundamentadamente a utilidade do pedido, apresentando informações que deverão ser buscadas pela própria exequente junto aos agentes financeiros, conforme despacho já proferido nos autos, que serve de autorização para tanto, bem como considerar a relação entre o valor do bem, o eventual valor a ser auferido, as despesas com a tentativa de alienação e o valor do débito em execução.
c) no caso de bem imóvel, caso não seja impenhorável (considerando o endereço residencial da parte executada), deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel;
d) caso não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado ou o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, será(ão) cancelada(s) a(s) restrição(ões) lançada(s) no sistema RENAJUD e o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e, decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVADO, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.