Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006064-80.2015.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de utilização do CNIB para indisponibilidade de bens imóveis, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, pois somente é aplicado ao devedor tributário, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ou para fins previstos em leis esparsas (ex.: art. 7º da Lei nº 8.429/99; art. 24-A da Lei nº 9.656/98), não havendo previsão congênere no Código Civil ou Código de Processo Civil para aplicação em contratos bancários. Confira-se a previsão do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
1.1 O caso concreto não trata de cobrança de débito tributário, tampouco contém decisão judicial de indisponibilidade de bens e direitos. Trata-se de execução cível em que a medida é pedida pela exequente com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de enfrentar o tema, conforme aresto que segue transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)
1.2 Registre-se, por oportuno, que a atribuição de pesquisar e localizar bens penhoráveis é da parte exequente diretamente junto aos cartórios e sujeita à cobrança de emolumentos, não podendo o ônus de busca ser transferido a terceiros (registradores), gratuitamente, sem base legal autorizadora.
2. Intime-se a exequente da presente decisão. Prazo: 15 dias.
3. Preclusa, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da CEF, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação.