Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5015925-80.2021.4.04.7108/RS
RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
RECORRIDO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Foi determinado o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema Representativo 326 da TNU.
Posteriormente, o STF decidiu, nos autos da ADPF 1236:
(...)
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. - grifei.
(...)
Assim, considerando que deverá ser observada por todas as instâncias a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema, o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento pelo STF da ADPF 1236.
Intimem-se a parte autora e o INSS.
A questão da representação processual da ASBAPI será posteriormente avaliada, à vista das informações colhidas pela Secretaria.
Cumpra-se.