Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061618-14.2021.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES MARASSINI
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: LABORE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CLAIRE ANDRADE SOARES (OAB RS057517)
ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220)
ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de valores pagos pelo demandante a título de juros de obra (evento 44, SENT1).
A Parte Autora e a Ré Labore Engenharia recorreram da decisão (eventos 49 e 63).
A Turma Recursal negou provimento aos recursos (evento 93, VOTO1).
O Requerente promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.563,19 (evento 174, EXECUMPR1).
A CAIXA efetuou o depósito de R$ 1.563,19 a título de cumprimento da obrigação (eventos 176 e 177).
Após o levantamento do valor depositado (evento 196), o Exequente requereu a intimação da CAIXA para pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 270,00, conforme determinado no voto proferido no evento 93 (evento 195, EXECUMPR1).
É o breve relato.
O pedido do Exequente não comporta acolhimento.
Isso porque a Empresa Pública não foi condenada em honorários sucumbenciais.
Observe-se, quanto a isso, que ela não recorreu da sentença, que a havia condenado a restituir ao autor os juros de obra.
Como a condenação na primeira instância dos JEFs não dá ensejo às verbas decorrentes da sucumbência, a pretensão executória do requerente não procede.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.