Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000585-96.2016.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MARILIA LISBOA SUSLIK
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o executado impetrou mandado de segurança contra a decisão do evento 205, DESPADEC1 e que a tutela liminar requerida foi rejeitada (processo 5067385-91.2025.4.04.7100/RS, evento 3, DESPADEC1), nada obsta o prosseguimento do feito.
Desta forma, dou prosseguimento à ação.
1. Habilitação dos sucessores.
Inicialmente, cabe destacar que a presente ação tem como objetivo pleitear valores devidos à MARILIA LISBOA SUSLIK.
Ocorre que, no decurso do presente feito, a parte exequente veio a óbito, sendo requerida a habilitação dos seus sucessores no evento 200, PET1 e, consequentemente, a retificação do polo ativo.
Compulsando a certidão de óbito (evento 200, CERTOBT2), é informado que o(a) falecido(a) veio a óbito em 30/11/2017, sendo casado com José Cesar Suslik, deixando bens, sem testamento conhecido, bem como teve 2 filhos: Fernanda e Felipe.
Considerando que os bens deixados já foram partilhados com a finalização de inventário extrajudicial (evento 200, ESCRITURA6), a legitimidade ativa para reivindicar os valores devidos à sucessão é do conjunto de sucessores.
Frise-se que foram apresentadas as procurações de todos os sucessores nos evento 200, PROC7, evento 210, PROC1 e evento 210, PROC4, todos os instrumentos fisicamente assinados.
Analisando a certidão de casamento do(a) falecido(a) (evento 200, CERTCAS3), observa-se que esta era casado com o(a) referido(a) cônjuge desde 23/06/1973, no regime da comunhão universal de bens.
No tocante à situação do cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão universal ou parcial de bens quanto às verbas remuneratórias recebidas por decisão judicial, adoto o posicionamento do STJ no sentido de que há comunicação das verbas salariais quando os fatos geradores e a sua reclamação judicial tenham ocorrido na constância do casamento:
PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Recurso especial provido. (REsp n. 1.358.916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 15/10/2014.)
No caso, as verbas pleiteadas referem-se ao período de 2008 e foram requeridas na ação proposta em 2016, portanto, na constância do casamento.
Assim, a viúva tem direito à meação, na forma do art. 1.658 ou art. 1.667, sem incidência das exceções previstas no art. 1.659 ou art. 1.668, todos do CC/02.
Isto posto, homologo a habilitação dos sucessores, a seguir listados:
JOSE CESAR SUSLIK - CPF: 039.617.880-49;
FERNANDA LISBOA SUSLIK - CPF: 610.429.270-49;
FERNANDO LISBOA SUSLIK - CPF: 923.687.510-68.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo, incluindo-se os sucessores ora habilitados, na condição de "sucessor(as)" de MARILIA LISBOA SUSLIK, alterando-se a condição desta última para "sucessão".
1.1. Destinação do Crédito.
Composta a sucessão de viúva-meeira e de descendentes habilitados, metade do valor a ser depositado deve ser direcionado para a meeira e a outra metade dividida igualmente entre os filhos, à proporção de 1/4 para cada um.
1.2. Cálculos SICAR.
Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno.
2. Honorários.
2.1. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
2.2. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
3. Prosseguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria a retificação da autuação.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.