Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008062-95.2020.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008062-95.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e tratou de efeitos financeiros (Tema 1124/STJ) e tutela específica. O embargante alega erro na tabela de cumprimento CEAB, inaplicabilidade do Tema STJ 1124 e necessidade de autorização para reafirmação da DER para 05/04/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão que justifiquem os embargos de declaração; e (ii) a possibilidade de rediscussão de matéria já decidida em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de erro na tabela de cumprimento CEAB não procede, pois a tabela se destina à implantação do benefício, e a parte já manifestou desinteresse, tendo sido assegurado o direito de opção para ser exercido oportunamente.
4. A aplicação do Tema STJ 1124 é cabível, pois decorre da necessidade de produção e exame de prova na via judicial, que não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS.
5. O pedido de nova reafirmação da DER para 05/04/2024 é incabível, visto que o julgamento já foi concluído com a concessão do benefício em duas datas de DER reafirmada (01/07/2017 e 02/04/2019), conforme a opção mais vantajosa do autor, sendo os embargos de declaração inadequados para reabrir essa discussão.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado em caso de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
7. A decisão foi clara e adequadamente fundamentada, e o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2025.