Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019481-32.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOSE AFONSO TERHORST (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo rural e especial, e efeitos financeiros da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no reconhecimento de tempo especial para o período de 19/10/2016 a 26/06/2017 sem apresentação de formulário PPP ou declaração da empresa; (ii) a omissão quanto à análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, considerando o pagamento da indenização após a referida emenda; (iii) a omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria sem a necessidade de indenização do labor rural; e (iv) a omissão quanto ao direito ao benefício desde 10/07/2019, mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de omissão no reconhecimento de tempo especial para o período de 19/10/2016 a 26/06/2017 foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia apreciado a questão da especialidade do labor, fundamentando-se em prova técnica por similaridade e formulário PPP para o período de 02/03/2006 a 09/01/2014, referente à atividade de trabalhador na suinocultura exposto a agentes biológicos. A mera discordância com o julgado não configura omissão.
4. A omissão referente à análise da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para o labor rural após a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi acolhida, uma vez que a questão foi abordada apenas sob a ótica dos efeitos financeiros, sem considerar o Tema 1329 do STF, que trata especificamente dessa matéria.
5. Os embargos da parte autora foram acolhidos para suprir a omissão quanto à possibilidade de concessão do benefício sem indenização e a reafirmação da DER para 10/07/2019, em observância ao direito do segurado ao melhor benefício e ao Tema 995/STJ.
6. Não é possível a concessão do benefício sem a indenização do labor rural posterior a 10/1991, pois o segurado não atinge o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, alcançando apenas 32 anos, 9 meses e 18 dias na DER reafirmada para 26/06/2017.
7. A reafirmação da DER para 10/07/2019 não é viável, uma vez que o vínculo empregatício com Matadouro Zimmermann Ltda. (07/2015 a 03/2019) não foi objeto de pedido de reconhecimento de especialidade e não foi submetido ao contraditório do INSS, sendo computado apenas como tempo comum. Além disso, o último vínculo cessou em 03/2019, e não há comprovação de outro que complete o tempo necessário até 10/07/2019. Assim, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, alcançando apenas 34 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
8. A necessidade de indenização do labor rural posterior a 10/1991 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implica o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1329/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, agregando fundamentos à decisão, sem alterar o resultado do julgado. Feito sobrestado.
Tese de julgamento: 10. A possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para o labor rural após a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, são questões que devem ser analisadas em conformidade com o Tema 1329/STF e o Tema 995/STJ, respectivamente, sendo imprescindível a indenização do tempo rural posterior a 10/1991 para sua contagem em aposentadoria por tempo de contribuição.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025, 1.026; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1, alínea "b"; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, alínea "b"; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; Norma Regulamentadora 15 do MTE, Anexo XIV.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5043092-90.2020.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, Terceira Seção, j. 29.11.2022; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STF, Tema 1329; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos e determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.