Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5096657-43.2019.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096657-43.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: VLADIMIR DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de motorista de ônibus e caminhão por exposição a vibração e penosidade, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte embargante busca rediscutir a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade e o enquadramento profissional após 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.
4. A matéria ventilada pela parte embargante diz respeito à qualidade do julgado e à sua inconformidade com as razões adotadas, e não a vícios sanáveis pela via eleita.
5. O acórdão embargado foi claro, adequadamente fundamentado e enfrentou as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
7. A afetação da matéria pelo Tema 1307 do STJ não implica suspensão do presente processo, pois a determinação incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito de decisão judicial, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.