CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
T
ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
OAB/RS 75297·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA
OAB/RS 37971·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3031·Representa: Autor
BARBARA CORBAN
OAB/SP 306209·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA NOBREGA FERNANDES
OAB/SP 382038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
24/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:39
Documento (Certidão)
11/04/2026, 12:18
Documento (Certidão)
11/04/2026, 12:18
Petição
06/04/2026, 14:09
Publicação
06/04/2026, 02:37
Confirmada
04/04/2026, 23:59
Petição
04/04/2026, 10:12
Confirmada
04/04/2026, 10:12
Petição
04/04/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
1. Em cumprimento à decisão do evento 153, DESPADEC1, requisito à Instituição Bancária, com urgência, o bloqueio do saldo da(s) conta(s) n.º(s) 170365332 da agência n.º 0652, titularizada por ANDRÉ DE DEUS CARDOSO - vinculada(s) aos presentes autos.
2. Intime-se o procurador do exequente para saque dos valores referentes aos honorários contratuais, não abrangidos na cessão de crédito em discussão no feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
1. Em cumprimento à decisão do evento 153, DESPADEC1, requisito à Instituição Bancária, com urgência, o bloqueio do saldo da(s) conta(s) n.º(s) 170365332 da agência n.º 0652, titularizada por ANDRÉ DE DEUS CARDOSO - vinculada(s) aos presentes autos.
2. Intime-se o procurador do exequente para saque dos valores referentes aos honorários contratuais, não abrangidos na cessão de crédito em discussão no feito.
31/03/2026, 00:00
Petição
30/03/2026, 15:49
Confirmada
30/03/2026, 15:49
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:19
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:18
Paga
27/03/2026, 18:14
Paga
27/03/2026, 18:14
Publicação
27/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): BARBARA CORBAN
ADVOGADO(A): GABRIEL DA NOBREGA FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
No agravo de instrumento interposto pelo cessionário foi concedido efeito suspensivo parcial "para o fim de ordenar o imediato bloqueio do Precatório nº 5016358 9220254049388 junto à Secretaria processante deste Tribunal ".
Salienta-se, porém, que já foram iniciados os procedimentos para pagamento do precatório, de modo que não é possível solicitar o seu bloqueio no eproc.
Desse modo, após o pagamento do precatório solicite-se ao banco depositário, com urgência, o bloqueio da conta judicial titularizada pelo demandante/cedente ANDRÉ DE DEUS CARDOSO.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:12
Outras Decisões
25/03/2026, 13:12
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2026, 07:47
Comunicação eletrônica
18/03/2026, 18:20
Comunicação eletrônica
17/03/2026, 16:44
Petição
10/03/2026, 17:02
Publicação
03/03/2026, 02:38
Petição
02/03/2026, 12:49
Publicação
02/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
INTERESSADO: CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): BARBARA CORBAN
ADVOGADO(A): GABRIEL DA NOBREGA FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiada a cessão de créditos da parte exequente, e requerida sua homologação e anotação na requisição de pagamentos, para futura liberação do valor em favor do cessionário.
Decido.
O entendimento adotado por este Juízo era favorável à homologação da cessão de crédito previdenciário objeto de requisição de pagamento. Contudo, recentemente a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS (Tema nº 34), e fixou a seguinte tese:
É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
Trata-se de decisão que deve ser aplicada nos autos, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Nessa via, considerando que o crédito requisitado nos autos possui origem previdenciária, é inadmissível a sua cessão.
Salienta-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já está aplicando a tese acima, como se infere dos seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte agravante postula a homologação da cessão, alegando que a Emenda Constitucional nº 62/2009 autoriza a cessão de créditos em precatório de qualquer natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, considerando as disposições do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao alterar o art. 100 da CF/1988, inseriu os §§ 13 e 14, que autorizam a cessão de créditos em precatório de qualquer natureza, inclusive alimentar, e o STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza.4. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), firmou a tese vinculante de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.5. Essa tese prevalece sobre o preceito constitucional de caráter geral, fundamentando-se na preponderância dos princípios que regem a alta relevância social e alimentar do sistema previdenciário.6. Assim, alinhando-se a esse posicionamento, reconhece-se a impossibilidade de cessão de créditos em precatórios destinados ao pagamento de verba previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 985; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), j. 26.11.2025. (TRF4, AG 5024303-67.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 11/02/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, ao argumento de impossibilidade legal. A parte agravante sustenta a validade da cessão com base na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 62/2009.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, diante da vedação expressa no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e da autorização constitucional para cessão de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante defende a possibilidade de cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, com base no art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988 (introduzidos pela EC nº 62/2009), que autorizam a cessão de créditos em precatórios a terceiros, e na regulamentação da Resolução nº 458/2017 do CJF, que permite o pagamento por alvará.4. A cessão de crédito previdenciário é nula de pleno direito, conforme a vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a venda ou cessão de benefício previdenciário.5. A autorização constitucional para cessão de precatórios (CF/1988, art. 100, § 13) não se aplica aos créditos previdenciários, que possuem vedação legal específica, configurando uma exceção à regra geral de cessibilidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é consolidada nesse sentido, reforçada pela Tese n. 34 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000) desta Corte, que estabeleceu a vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.7. A formalização da cessão por escritura pública e a comunicação ao tribunal, embora observando os requisitos dos arts. 288 e 654, § 1º, do CC, e a Resolução nº 822/2023 do CJF, não superam a vedação legal específica do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento vinculante do IRDR.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; EC nº 62/2009; Resolução nº 458/2017 CJF, art. 20, § 1º; Resolução nº 822/2023 CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 456500/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2004; STJ, EDcl no REsp 456494/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1920035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EREsp 436.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 22.02.2006; TRF4, AG 5052928-53.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5011799-34.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 07.09.2023; TRF4, IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (Tese n. 34). (TRF4, AG 5035548-75.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EC 62/2009. ART. 114 DA LEI 8213/91. IRDR Nº 34 DESTE TRF4. VEDAÇÃO. 1. O entendimento desta Turma vinha no sentido de que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição. 2. Contudo, considerando as decisões conflitantes entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à 3ª Seção, sob nº 5023975-11.2023.4.04.0000, que foi admitido e teve seu julgamento concluído dia 26/11/2025, em que por maioria, firmou-se a seguinte tese nº 34: É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, AG 5012649-54.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 10/02/2026)
(grifou-se)
Ante o exposto, indefiro a cessão de crédito, nos termos da fundamentação.
Cadastre-se o cessionário como interessado, para ciência desta decisão.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiada a cessão de créditos da parte exequente, e requerida sua homologação e anotação na requisição de pagamentos, para futura liberação do valor em favor do cessionário.
Decido.
O entendimento adotado por este Juízo era favorável à homologação da cessão de crédito previdenciário objeto de requisição de pagamento. Contudo, recentemente a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.0000/RS (Tema nº 34), e fixou a seguinte tese:
É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
Trata-se de decisão que deve ser aplicada nos autos, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Nessa via, considerando que o crédito requisitado nos autos possui origem previdenciária, é inadmissível a sua cessão.
Salienta-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já está aplicando a tese acima, como se infere dos seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte agravante postula a homologação da cessão, alegando que a Emenda Constitucional nº 62/2009 autoriza a cessão de créditos em precatório de qualquer natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, considerando as disposições do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao alterar o art. 100 da CF/1988, inseriu os §§ 13 e 14, que autorizam a cessão de créditos em precatório de qualquer natureza, inclusive alimentar, e o STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza.4. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), firmou a tese vinculante de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.5. Essa tese prevalece sobre o preceito constitucional de caráter geral, fundamentando-se na preponderância dos princípios que regem a alta relevância social e alimentar do sistema previdenciário.6. Assim, alinhando-se a esse posicionamento, reconhece-se a impossibilidade de cessão de créditos em precatórios destinados ao pagamento de verba previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 985; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), j. 26.11.2025. (TRF4, AG 5024303-67.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 11/02/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, ao argumento de impossibilidade legal. A parte agravante sustenta a validade da cessão com base na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 62/2009.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, diante da vedação expressa no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e da autorização constitucional para cessão de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante defende a possibilidade de cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, com base no art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988 (introduzidos pela EC nº 62/2009), que autorizam a cessão de créditos em precatórios a terceiros, e na regulamentação da Resolução nº 458/2017 do CJF, que permite o pagamento por alvará.4. A cessão de crédito previdenciário é nula de pleno direito, conforme a vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a venda ou cessão de benefício previdenciário.5. A autorização constitucional para cessão de precatórios (CF/1988, art. 100, § 13) não se aplica aos créditos previdenciários, que possuem vedação legal específica, configurando uma exceção à regra geral de cessibilidade.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é consolidada nesse sentido, reforçada pela Tese n. 34 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000) desta Corte, que estabeleceu a vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.7. A formalização da cessão por escritura pública e a comunicação ao tribunal, embora observando os requisitos dos arts. 288 e 654, § 1º, do CC, e a Resolução nº 822/2023 do CJF, não superam a vedação legal específica do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento vinculante do IRDR.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; EC nº 62/2009; Resolução nº 458/2017 CJF, art. 20, § 1º; Resolução nº 822/2023 CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 456500/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 08.03.2004; STJ, EDcl no REsp 456494/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1920035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EREsp 436.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 22.02.2006; TRF4, AG 5052928-53.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5011799-34.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 07.09.2023; TRF4, IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000 (Tese n. 34). (TRF4, AG 5035548-75.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EC 62/2009. ART. 114 DA LEI 8213/91. IRDR Nº 34 DESTE TRF4. VEDAÇÃO. 1. O entendimento desta Turma vinha no sentido de que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição. 2. Contudo, considerando as decisões conflitantes entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à 3ª Seção, sob nº 5023975-11.2023.4.04.0000, que foi admitido e teve seu julgamento concluído dia 26/11/2025, em que por maioria, firmou-se a seguinte tese nº 34: É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. (TRF4, AG 5012649-54.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 10/02/2026)
(grifou-se)
Ante o exposto, indefiro a cessão de crédito, nos termos da fundamentação.
Cadastre-se o cessionário como interessado, para ciência desta decisão.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento.
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:48
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:48
Outras Decisões
26/02/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:05
Petição
09/12/2025, 13:48
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:05
Petição
03/12/2025, 12:59
Publicação
02/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 20:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 19:17
Expedida/certificada
28/11/2025, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 19:16
Petição
06/11/2025, 15:25
Por decisão judicial
26/06/2025, 22:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:08
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 16:47
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 16:36
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a concordância das partes, solicite-se à Secretaria de Precatório o desbloqueio de todas as requisições transmitidas para pagamento e vinculadas ao presente processo.
2. Na sequência, suspenda-se o feito no aguardo do pagamento das requisições.
3. Com o pagamento e saque dos valores, dê-se baixa.
30/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 12:15
Confirmada
28/05/2025, 12:15
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:26
Expedida/certificada
26/05/2025, 17:26
Outras Decisões
26/05/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:07
Petição
11/04/2025, 23:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 20:16
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Enviada ao Tribunal
04/04/2025, 09:53
Enviada ao Tribunal
04/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:00
Petição
31/03/2025, 13:25
Confirmada
28/03/2025, 14:51
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:22
Expedida/certificada
28/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:22
Petição
27/03/2025, 17:15
Confirmada
25/03/2025, 08:13
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:43
Petição
21/02/2025, 11:51
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:46
Outras Decisões
07/02/2025, 17:46
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 17:21
Recebimento
31/01/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, às 12h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS (Pauta: 340) RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRÉ DE DEUS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, às 12h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5016945-41.2014.4.04.7112/RS (Pauta: 340) RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO