Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003419-36.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DIVA FIUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência do fator previdenciário em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida com cômputo de tempo posterior à Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa (art. 122 da Lei nº 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com as regras de transição da EC nº 20/98; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão de repercussão geral no STF (Tema 616).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de revisão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário foi rejeitado. O acórdão embargado considerou inviável a aplicação das regras de transição da EC nº 20/98 sem o fator previdenciário, pois o benefício do autor é posterior à emenda e há períodos de contribuição posteriores à Lei nº 9.876/99.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 (RE 1.221.630/SC), reafirmou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, *caput*, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A segurada não tem direito adquirido à não incidência do fator previdenciário, pois os requisitos para aposentadoria proporcional foram atingidos após a vigência da EC nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99.
6. O pedido de sobrestamento do feito foi considerado prejudicado, uma vez que o Tema 616 do STF, que motivou a suspensão, já foi julgado, e o levantamento do sobrestamento foi determinado.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é acolhido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, *caput*, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 122; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 11 a 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.630/SC (Tema 1091), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 04.06.2020, DJe 19.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.