Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014752-12.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: BRAZ FRANCISCO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: ALCIONI DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: FERNANDO BRAZ JESUS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: ONADIR NASCIMENTO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: CRISLAINE KELLY DA SILVA BAPTISTA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: FABRICIO BRAZ DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada pelo Espólio de pescador artesanal contra a Superintendência do Porto de Itajaí, buscando reparação por prejuízos à pesca artesanal decorrentes de obras de drenagem que causaram degradação ambiental, e pela não inclusão do *de cujus* na lista de beneficiários de acordo firmado em Ação Civil Pública anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais e a forma de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização; (ii) a alegada nulidade da sentença por omissão e a ausência de responsabilidade da ré; e (iii) a admissibilidade da prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação individual de indenização é autônoma e de natureza individual, com partes e sentença próprias, o que afasta a alegação de que a verba honorária já teria sido objeto de acordo na ação coletiva, sendo, portanto, cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
4. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo este o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo na Ação Civil Pública (12.04.2019).
5. A correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança (após 07/2009), e pela taxa SELIC (após 09.12.2021), em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e o art. 3º da EC nº 113/2021.
6. A pretensão indenizatória não se funda na execução do acordo da Ação Civil Pública, mas na responsabilidade direta da autarquia pelos danos materiais decorrentes da execução irregular da obra, sendo a presente demanda autônoma e individual, o que afasta a alegada nulidade da sentença por omissão.
7. A responsabilidade da autarquia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, estando comprovados a conduta administrativa (obras de drenagem), o dano à atividade de pesca artesanal e o nexo de causalidade, conforme laudo pericial da Ação Civil Pública utilizado como prova emprestada.
8. A causa de pedir da demanda não é a suposta desídia da entidade associativa na indicação de beneficiários, mas sim os danos causados pela execução irregular da obra de drenagem no canal de navegação dos portos de Itajaí e Navegantes.
9. A prova pericial produzida na Ação Civil Pública foi regularmente utilizada como prova emprestada, conforme o art. 372 do CPC, sendo sua admissibilidade reconhecida pela jurisprudência do TRF4 e STJ, mesmo sem identidade subjetiva, desde que garantido o contraditório no processo de destino.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
Tese de julgamento: 11. A responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais que afetam a pesca artesanal, comprovada por prova pericial emprestada, enseja indenização por danos materiais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme teses de repercussão geral, sendo cabíveis honorários sucumbenciais em ação individual autônoma.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, XXXVII, e 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927, p.u.; CPC/2015, arts. 55, 56, 85, § 2º, 372, 930, p.u., 1.010, § 3º, 1.022; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, CC 5012579-08.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 2ª Seção, j. 12.08.2021; TRF4, AG 5002083-80.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 07.06.2022; TRF4, AC 5010739-79.2021.4.04.7107, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5011389-55.2018.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5040274-63.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5039108-98.2020.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2025.