Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007318-18.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE LAVIGNE COSTA (OAB RS109904)
ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE LUCA (OAB RS057030)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação de parte de bem imóvel em favor do DNIT, atualmente pendente de registro perante o Ofício Imobiliário.
Na petição do evento 290, PET1, a exequente requereu a expedição de mandado de registro da propriedade em nome do DNIT, afirmando que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, não se faz necessária a averbação da escritura de compra e venda outorgada em seu favor, sendo desnecessária a observância do princípio da continuidade registral.
Intimado, o DNIT acatou, em parte, a argumentação da exequente, requerendo que a remessa de ofício ao CRI se dê após a apresentação das certidões fiscais negativas, mencionadas no julgado (evento 293, PET1).
Vieram os autos conclusos.
De acordo com o título judicial (evento 184, SENT1), o levantamento do preço ficou condicionado "(a) à prova de propriedade; (b) à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; bem como (c) à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, cientes de que ficarão sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado (arts. 31 e 34, Decreto-Lei 3.365/41)."
O Exequente anexou certidão negativa de débitos, expedida pela Prefeitura de Canoas, relativa ao Cadastro Imobiliário 129791 (evento 253, CERTNEG2).
Ademais, comprovou a publicação de editais, para conhecimento de terceiro, ao início da série de desapropriações realizadas para a construção da BR-448, em que está elencada a presente demanda e expressamente mencionado o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (evento 278, EDITAL2).
Quanto à prova da propriedade, o fato de o imóvel não estar registrado em nome da exequente - conforme matrícula atualizada do evento 262 -, não obsta o registro da desapropriação, nem o ulterior levantamento do preço.
Isso porque a sentença elencou como condicionante a prova da propriedade - como prevê o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, e não necessarimente de seu registro.
Nesse sentido, faz prova suficiente da propriedade da exequente a escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/1983 perante o Segundo Tabelionato de Notas de Canoas, juntada com a inicial (evento 1, PROCADM4, p. 10-19), dando conta da aquisição, entre outros bens, do imóvel de matrícula n. 74 do Registro de Imóveis de Canoas, pela empresa OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Entre os alienantes encontram-se arrolados IDA MARIA GARLIPP, RENATO HILGERT GARLIPP e sua mulher, GELCY PELETTI GARLIPP (evento 1, PROCADM4, p. 11), que eram os proprietários do imóvel, como consta das Av-2-74 e Av-3-74 da respectiva matrícula (evento 262, MATRIMÓVEL2).
A venda do imóvel é corroborada, ainda, pelo teor da petição datada de 16.07.2012, apresentada no âmbito da ação de inventário de RENATO HILGERT GARLIPP, em que a inventariante GELCY PELETTI GARLIPP declara expressamente que o imóvel correspondente à matrícula n. 74 havia sido alienado a terceiros (evento 278, OUT4).
De sua parte, o DNIT anuiu com a argumentação da exequente, apenas observando a necessidade de apresentação das certidões fiscais negativas (evento 293, PET1).
Nesse cenário, à vista da documentação já constante dos autos, tenho que não há óbice à expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Canoas para abertura de matrícula e registro da área expropriada através da presente ação desapropriatória, para que passe a constar como faixa de domínio da União Federal, CNPJ nº 00.489.828/0009-02 (Secretaria do Patrimônio da União - SPU), nos termos indicados pelo expropriante ao evento 293, PET1.
Considerando, outrossim, o lapso temporal transcorrido desde a expedição da certidão negativa juntada ao evento 253, CERTNEG2, o futuro levantamento do preço - após o pagamento do precatório -, poderá ser realizado à vista de certidão negativa de débitos atualizada.
Cumpra-se. Intimem-se.