Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1550813/RS (2015/0209713-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: KENIA MACIEL MIDUGNO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
MARCELO LIPERT - RS041818
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DESAVERBAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. As prestações alimentares a que se refere o artigo 206, § 2º, do Código Civil, restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Nos autos, discutem-se o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres em tempo comum no período em que a parte autora era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas consequências, bem como a desaverbação do período de licença-prêmio utilizado para a concessão de abono de permanência, situações, portanto, regradas pelo Direito Público, razão pela qual, aplicável ao caso o Decreto nº 20.910/1932, cujo prazo para prescrição é quinquenal; e não bienal. Entretanto, tendo havido o reconhecimento administrativo do pedido, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. Configurado o reconhecimento administrativo do pedido nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, mantida a sentença de procedência, salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, para: a) declarar o direito da autora à desaverbação da licença-prêmio convertida em tempo de serviço; b) condenar a União a promover a conversão do tempo de serviço especial laborado sob o regime da CLT entre 05/09/1984 e 11/12/1990 pelo fator de conversão 1.2; c) condenar a União a pagar à parte autora abono de permanência referente ao período de 31/12/2003 até 20/04/2008 e d) condenar a União a conceder aposentadoria integral à autora a contar de 04/09/2009. 3. A parte autora teve deferido o seu requerimento de abono de permanência a partir 20/04/2008, justifica-se, porém, a concessão de efeitos retroativos ao deferimento do abono de permanência, pois, com o reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre 05/09/1984 e 11/12/1990, pelo fator de conversão 1.2, verifica-se que ela teria direito a requerer o abono de permanência em data anterior (fl. 314). Opostos embargos de declaração, foram providos exclusivamente para fins de prequestionamento (fl. 335). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC/73; 1º e 10 do Decreto 20.910/32 combinado com o artigo 206, §3º, V, do Código Civil; 741, V, 462 e 467 do CPC; 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9868/99 e 1-F da Lei 9.494/97. Sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido e que, tendo a autora contado em dobro para efeito de aposentadoria os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112/90, até 15 de outubro de 1996, não poderia utilizar outra das hipóteses do artigo 7º da Lei 9527/97 (fl. 396). Alega, por fim, que: [...] faz-se necessária no caso, a aplicação da TR, em conformidade com o Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009, que determina a aplicação da correção monetária com base no coeficiente de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de julho/2009 (fl. 406). Após a decisão de fl. 508, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, fosse oportunizado o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão recorrido à incidência dos consectários legais definidos nos Temas 905 do STJ e 810 do STF (fl. 540). É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Ato contínuo, a irresignação não merece prosperar. Considerando que o Tribunal de origem adequou o acórdão recorrido à incidência dos consectários legais definidos nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, prejudicado o pedido em relação à aplicação da TR nos moldes do Art. 1º-F, Lei 9.494/97. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESULTADO FALSO-POSITIVO DE HIV. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRADIÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Maria de Fatima Vieira Freire ajuizou Ação Ordinária em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Paulo, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, por ter sido equivocadamente diagnosticada como portadora do vírus HIV. III. [...]. IV. A alegação genérica de existência de contradição, sem a demonstração, de forma clara, do motivo pelo qual o aresto de 2º Grau mostrou-se contraditório, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. Em relação à apontada omissão no acórdão recorrido, não merece prosperar a pretensão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, não havendo falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73. VI. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, firmado, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, no sentido de que "não se estabeleceu, com a segurança necessária, o nexo de causalidade" e que "não demonstrou a autora, como lhe competia (art. 333, I do CPC) os fatos constitutivos de seu alegado direito", com o escopo de reconhecer a responsabilidade civil do agravado, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, na via eleita. VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.189.549/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifo nosso). Por fim, no que tange à alegação de que tendo a autora contado em dobro para efeito de aposentadoria os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112/90, até 15 de outubro de 1996, não poderia utilizar outra das hipóteses do artigo 7º da Lei 9.527/97, assim decidiu o Tribunal de origem: Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, na questão de fundo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Entretanto, por oportuno, no que tange à alegação de impossibilidade de concessão do abono de permanência com efeitos retroativos a 31/12/2003, visto que, segundo o disposto no Memorando CGRH/SAA/MS nº 807 'os efeitos financeiros do abono de permanência somente poderão ser concedidos após a vigência da EC Nº 41/2003 e a partir da de requerimento pelo servidor que deverá ser em data posterior o cumprimento da liminar/decisão e o seu trânsito em julgado', devo referir que não corresponde ao caso dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a autora teve deferido o seu pedido de abono de permanência a partir 20/04/2008 (Evento 1 - PROCADM4) e, portanto, houve tal requerimento. Assim, justifica-se a concessão de efeitos retroativos ao abono de permanência da autora, pois, com o reconhecimento administrativo do direito à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre 05/09/1984 e 11/12/1990, pelo fator de conversão 1.2, verifica-se que a parte autora teria direito a requerer o abono de permanência em data anterior (fl. 311, grifo nosso) Desse modo, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram os referidos fundamentos e deixaram de observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e a fundamentação recursal para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Isso posto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Intimem-se.