Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022209-37.2012.4.04.7200/SC
INTERESSADO: CACIANO RAMAO VILALVA
ADVOGADO(A): LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Proferido o despacho do evento 278, DESPADEC1, no qual foi determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, eis que o ocupante Caciano Ramão Vilalva não procedeu à desocupação voluntária do imóvel, o respectivo mandado foi expedido e remetido à Central de Mandados para cumprimento (evento 279, MAND1).
No mesmo dia, 30/10/2025, o ocupante do imóvel, alegando ter sido intimado pessoalmente para desocupação em 60 (sessenta) dias, requereu "nova expedição sistêmica de 30 (trinta) dias para a desocupação" (evento 283, PET1).
A União postula o indeferimento do pleito, aduzindo que houve ciência inequívoca do prazo de sessenta dias para desocupação do imóvel, conferido ainda em 06/06/2025 (abertura do prazo do evento 264, relativo ao despacho do evento 263, DESPADEC1).
DECIDO
Cumpre, primeiramente, fazer uma breve retrospectiva do andamento processual neste ano, destacando que a presente ação iniciou-se em 29/11/2012.
Em 22/01/2025, foi determinada a expedição de mandado de intimação e desocupação do imóvel localizado na Av. Governador Irineu Bornhausen, n. 4936, à época já tendo como ocupante Caciano Ramão Vilalva, conforme certidão da oficial de justiça, que cumpriu o mandado. O referido mandado foi cumprido em data de 18/02/2025, sendo que o prazo para desocupação era de 15 (quinze) dias (evento 238, DESPADEC1; evento 240, MAND1 e evento 252, CERT8).
O ocupante Caciano Ramão Vilalva, no prazo assinado para a desocupação do imóvel, ajuizou os Embargos de Terceiros 5009473-30.2025.4.04.7200, distribuído por dependência a este Juízo e extinto sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, em 18/03/20205 (evento 5, SENT1).
Em data de 02/04/2025, o ocupante requereu a dilação de prazo para desocupar o imóvel, requerendo, na ocasião, 30 (trinta) dias (evento 257, PET_INTERCORRENTE1). A União não somente concordou expressamente, como permitiu que a desocupação total do imóvel se desse no prazo de 60 (sessenta) dias (evento 263, DESPADEC1).
Tendo em vista a anuência da União, foi proferido despacho concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação (evento 263, DESPADEC1), com intimação via eproc e nova intimação pessoal do autor, com abertura, neste último caso, do prazo de 30 (trinta) dias.
Segundo alegado pelo ocupante, a renovação da intimação por mandado para a desocupação do imóvel teria o condão de reabrir novamente o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação.
No despacho proferido no evento 278, DESPADEC1, tal situação já restou decidida. No entanto, considerando que a intimação pessoal do ocupante se deu em 15/09/2025, tem-se que o prazo assim entendido pelo ocupante como sendo de 60 (sessenta) dias esgotar-se-ia em data de 15/11/2025, ou seja, dentro de dez dias.
Considerando que os trabalhos internos da Central de Mandado tendentes ao cumprimento de mandado de força (contatos com os representantes da União, requisição de apoio do Grupo Especial de Segurança da Justiça Federal, bem como o apoio das forças de segurança notadamente da Polícia Militar) demandam um certo tempo de organização, e considerando também o tempo de tramitação dos presentes autos e tempo decorrido desde o despacho que ordenou a desocupação do imóvel (evento 238, DESPADEC1), determino que o mandado 720013845231 (evento 279, MAND1) seja cumprido a partir de 17/11/2025.
Informe a Central de Mandados para que proceda desde já aos trabalhos internos necessários ao cumprimento do mandado e proceda ao efetivo cumprimento a partir de 17/11/2025.
Intimem-se.