Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006896-73.2016.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o lapso temporal desde a última consulta aos ativos financeiros da parte executada é superior a um ano, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, nos termos da Súmula nº 81 do TRF4:
"O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on-line via BACENJUD."
Colaciono precedente:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO. SÚMULA Nº 81 DO TRF4. PROVIMENTO DO RECURSO.
[...] 5. A Súmula nº 81 do TRF4 estabelece que o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD.
6. O artigo 797 do CPC determina que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo exigível a comprovação de alteração patrimonial do devedor para a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. (TRF4, AG 5040520-25.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025).
Diante disso, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em face da parte executada, limitada ao valor atualizado da dívida.
Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente o valor atualizado do débito.
Aguarde-se a efetivação do ato para posterior intimação da parte adversa, a fim de evitar a frustração da medida.
Caso sejam tornados indisponíveis valores iguais ou inferiores a 1% do valor da dívida ou ao valor máximo das custas iniciais em ações cíveis na Justiça Federal de 1º grau (R$ 957,69), o que for menor, cancele-se o bloqueio, conforme entendimento jurisprudencial que considera o custo operacional da transferência (TRF4, AI 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, de 20/06/2024).
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, e proceda-se à transferência dos valores penhorados para conta judicial na CEF (agência 2845).
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível em 15 dias.
Nada sendo requerido, ou havendo simples pedido de prorrogação, a fim de evitar intimações sucessivas, e considerando que a exequente pode requerer o prosseguimento a qualquer tempo, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens, arquivem-se os autos na secretaria (§ 2º do art. 921 do CPC).