Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014060-55.2021.4.04.7000/PR
REQUERENTE: LARISSA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS RANGEL DA ROCHA (OAB PR070471)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR, condenadas às seguintes obrigações:
a) à União: expedir e registrar o diploma da autora;
b) à Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Estado do Paraná: pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado e com juros de mora nos termos da fundamentação.
Quanto à obrigação de pagar imposta à executada ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR, a execução está suspensa em razão da tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ev. 181.1).
Quanto à obrigação de fazer, o acórdão estabeleceu prazo de 180 dias e multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento (evento 116, VOTO2).
Decisão de ev. 192 fixou nova multa à União, mas antes do decurso do prazo fixado, a União anexou o diploma da parte autora, comprovando, assim, o cumprimento do julgado evento 209, DOC4.
Intimado, o autor reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu o cumprimento de sentença referente às multas impostas, anexando o cálculo do valor que reputa devido (ev. 214).
Decido.
2. Antes de analisar o cumprimento das obrigações, determino à secretaria que proceda à retificação da autuação para excluir do polo passivo os réus ITALMA HOLDING LTDA. e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS BELEM, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto a elas (ev. 78).
3. Da obrigação de fazer
A sentença proferida no ev. 78 condenou a União à obrigação de expedir e registrar o diploma da autora.
No ev. 209.4, a União anexou o diploma expedido em nome da autora, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, reputo cumprida a obrigação de fazer imposta à União.
4. Da execução da multa astreinte
Conforme relatado, a União não cumpriu a obrigação de fazer nos prazos assinalados, incidindo em multa por descumprimento.
A multa que incidiu foi apenas aquela imposta no evento 116, VOTO2.
4.1 Diante do requerimento apresentado pela parte autora, intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste-se sobre o pagamento das multas, nos termos requeridos pela parte autora, conforme previsão dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
4.2. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se a parte requerente. Prazo: 05 (cinco) dias.
4.4 Se ocorrer discordância entre as partes a respeito do valor a ser executado, ordeno que o processo seja encaminhado ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná. A finalidade é que seja realizado o cálculo de acordo com o teor da decisão proferida (sentença/acórdão), incluindo a explicação dos pontos em que as partes apresentam divergências.
4.5 Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4.6 Se houver necessidade de solicitar informações ou documentos, proceda-se à requisição, respeitando o princípio da cooperação, conforme estipulado no artigo 6º do Código de Processo Civil, com ambas as partes colaborando ativamente.
5. Concordando as partes quanto ao(s) valor(es), de forma expressa ou tácita, expeça-se a competente requisição de pagamento/precatório.
Se houver uma renúncia de valores para que o pagamento seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), essa renúncia deve ser explícita ou incluir poderes específicos para os valores que ultrapassem o limite da RPV.
6. O destaque dos honorários contratuais fica condicionado ao requerimento expresso do advogado, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, o requerimento deve ser instruído com o respectivo contrato de honorários em que conste o percentual a ser destacado.
6.1. Da mesma forma, a expedição da requisição referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em nome da sociedade de advocacia fica condicionada ao requerimento expresso, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, caso a sociedade de advocacia não conste expressamente na procuração outorgada pelo exequente, o requerimento deve ser instruído com o termo de cessão de crédito em favor da respectiva sociedade.
6.2. Realizados os requerimentos nos termos acima expostos, ficam desde já deferidos. Caso contrário, intime-se o requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.3. Realizados os requerimentos após a expedição da requisição/precatório, ficam desde já indeferidos.
7. Expedida a requisição/precatório, à(s) parte(s) para se manifestar(em) acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Após concordância tácita ou expressa da(s) parte(s), a requisição/precatório será transmitida(o)/encaminhada(o).
9. Juntado Demonstrativo de Transferência/Comprovante de Pagamento, intime-se a parte acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
Para levantamento das quantias depositadas deverá o beneficiário comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no demonstrativo de transferência, de posse de seu documento de identidade e CPF e comprovante de residência.
Eventual pedido de transferência bancária deverá ser realizado mediante a ferramenta "PEDIDO TED", observando a necessidade ou não de declaração de retenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/03.
10. Em sendo expedido precatório, suspenda-se o processo em relação à União, até o efetivo pagamento.
11. Efetivado o pagamento e nada mais sendo requerido em face da União, estarão cumpridas as obrigações impostas à União, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas em relação à ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR.
Nesse caso, estando ainda pendente de julgamento o IDPJ nº 50019444520254047010, suspenda-se o presente feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014060-55.2021.4.04.7000/PR
REQUERENTE: LARISSA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS RANGEL DA ROCHA (OAB PR070471)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vieram os autos para análise dos embargos de declaração opostos no evento 197.1 pela União, contra a decisão de ev. 192.1.
O embargante afirma que a decisão foi omissa por duas razões: porque não considerou os esforços empreendidos pela União para cumprimento da obrigação, e porque fixou nova multa por descumprimento, antes do decurso do novo prazo fixado à União para cumprimento da obrigação.
Decido.
2. São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão, que tenha por objeto (i) esclarecer obscuridade, (ii) eliminar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material.
Não há omissão a ser sanada.
Os argumentos trazidos pela União não são suficientes para impedir a incidência de nova multa astreinte, especialmente diante do longo prazo já decorrido sem que a obrigação tenha sido cumprida, conforme exposto na decisão embargada.
A decisão embargada referiu-se expressamente ao início do prazo para cumprimento da sentença, bem como quanto aos prazos suplementares já concedidos à União para cumprimento da obrigação, destacando que o prazo previsto no cronograma apresentado mais recentemente pela União também não foi cumprido.
Confira-se:
2. Verifico que o prazo fixado no cronograma apresentado pela União no ev. 177.1 decorreu sem que ela tenha apresentado qualquer justificativa ou demonstrado a adoção de providências voltadas a esse fim.
Outrossim, o cumprimento de sentença tramita há quase dois anos sem que a obrigação tenha sido cumprida.
A decisão ponderou que, apesar dos prazos suplementares concedidos nestes quase dois anos de tramitação do cumprimento de sentença, a obrigação não foi cumprida, justificando, assim, a fixação de nova multa em caso de novo descumprimento.
E a respeito da fixação da multa, a decisão embargada advertiu a parte ré de que, em caso de não cumprimento no prazo fixado, incidirá multa astreinte: "3.2. Considerando que o prazo fixado Plano de Trabalho do Termo de Execução Descentralizada para a emissão dos diplomas já se esgotou sem a demonstração de qualquer óbice para que a União cumpra a obrigação imposta no julgado e emita o diploma em nome da exequente, não sendo cumprida a obrigação no prazo assinalado, fixo desde já MULTA SIMPLES no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora."
A fixação da multa nestes termos tem caráter coercitivo e, portanto, independe do escoamento do prazo. Entendimento diverso descaracterizaria complementamente as astreintes, tornando-a meramente punitiva e não coercitiva.
Portanto, não há qualquer omissão na decisão embargada.
3. Assim, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, já que inexistente a omissão e contradição alegadas.
4. Intimem-se.
5. Aguarde-se o decurso do prazo fixado para cumprimento da obrigação.