Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014030-20.2021.4.04.7000/PR
REQUERENTE: DOMINIKE MARCIO JASLUK CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS RANGEL DA ROCHA (OAB PR070471)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença proferida nestes autos impôs à União a obrigação de expedir e registrar o diploma em favor do autor.
A sentença transitou em julgado em 14/06/2023 (ev. 113), ou seja, há quase de 02 anos.
Até o momento a obrigação não foi cumprida e diversos prazos suplementares foram concedidos à União.
No ev. 198 a União apresentou informações quanto ao Plano de Trabalho do Termo de Execução Descentralizada, contendo cronograma cuja Meta 3 previa a emissão e registro de diplomas de estudantes até abril de 2025.
Verifico que esse prazo decorreu sem que a União tenha apresentado qualquer justificativa ou demonstrado a adoção de providências concretas voltadas a esse fim.
No evento 201, apresentou documentos dos quais consta a informação de que a UFPR teria afirmado que as informações e dados seriam insuficientes para a emissão do diploma.
Na sequência, a União peticionou nos autos reiterando a insuficiência de acervo acadêmico (ev. 212.1) e afirmando que "a solicitação foi encaminhada à Unidade de Diplomas - PROGRAP/UFPR para informar se há documentos no acervo acadêmico da FACEL/FANAC em nome da parte autora e se são suficientes para a expedição do diploma" (ev. 223.1).
No ev. 230.1, a parte autora requereu a imposição de multa diária em face da União, a fim de compeli-la ao cumprimento da obrigação.
Decido.
2. Em outros processos idênticos que tramitam nesta 1ª Vara Federal (5014034-57.2021.4.04.7000, 5014059-70.2021.4.04.7000, 5014061-40.2021.4.04.7000) verificou-se êxito na expedição do diploma após a emissão de "Parecer de Força Executória" subscrito por Advogado da União orientando a Administração (MEC) a expedir e registrar o diploma.
3. Nesses termos, visando ao cumprimento da obrigação fixada na sentença, intime-se a União para que:
a) no prazo de 15 dias, emita e envie o "Parecer de Força Executória" subscrito por Advogado da União orientando a Administração (MEC) a expedir e registrar o diploma, comprovando-se o envio do parecer à UFPR nestes autos.
b) no prazo de 60 dias (sem nova intimação), emita e registre o diploma em nome da parte autora, anexando-o aos presentes autos.
3.1 Em caso de impossibilidade de emissão do diploma por ausência de informações mínimas e essenciais não noticiadas nos autos, deverá a União, no prazo do item "b", especificá-las, justificando e comprovando a imprescindibilidade delas para a emissão do diploma.
Registro e advirto a União de que a ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento relacionado à comprovação de que a autora efetivamente concluiu o curso não serão considerados como óbice ao cumprimento da obrigação, uma vez que essa questão já foi objeto da fase de conhecimento, devendo a União cumprir com exatidão o comando judicial de expedição do diploma independentemente disso.
3.2. Considerando que o prazo fixado Plano de Trabalho do Termo de Execução Descentralizada para a emissão dos diplomas já se esgotou sem a demonstração de qualquer óbice para que a União cumpra a obrigação imposta no julgado e emita o diploma em nome da exequente, não sendo cumprida a obrigação no prazo assinalado, fixo desde já MULTA SIMPLES no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora.
4. Cumprido o item 3, vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias.
5. Na hipótese do item 3.1, intime-se a parte autora para que apresente nos autos as informações/dados solicitados. Prazo de 10 (dez) dias.
5.1 Cumprido o item 3.2, intime-se a União nos termos do item 3, "b". Após, vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias.
6. Oportunamente, voltem.