Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001893-34.2020.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CATARINA DA SILVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
EXECUTADO: AGNALDO GOMES PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
EXECUTADO: BEATRIZ GOMES ISRAEL (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
EXECUTADO: CLARISSE GOMES PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, intimados os executados para apresentação de embargos, o causídico protocolizou petições nos próprios autos.
Não obstante, verifico que as impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas para as hipóteses dos autos (evento 188, PET2 e evento 218, PET1).
Em se tratando de título executivo extrajudicial, não se reveste da mesma certeza atribuída a títulos executivos judiciais e também não se presta a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Portanto, poderá aquele ser impugnado pelo embargante-devedor de modo mais amplo.
A defesa em sede de execução de título extrajudicial continua sendo realizada por meio de ação de embargos à execução, com as características constantes nos artigos 914 a 920, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento, autônoma e incidente no processo de execução, que tem por fim desconstituir o título executivo, ou aparar seus excessos.
Assim, entendo ser possível a aplicação dos princípios da fungibilidade das formas e da instrumentalidade do processo para receber as petições do evento 188, PET2 e evento 218, PET1 como embargos à execução, devendo-se haver a adequação ao rito próprio.
Intimem-se.
2. Em casos análogos, este Juízo determina a intimação da parte executada para ajuizar os embargos à execução em autos apartados, juntamente com cópia desta decisão, por dependência à presente execução. Contudo, como a exequente/embargada já apresentou impugnações aos Embargos à Execução (evento 194, IMPUGNA EMB1 e evento 225, IMPUGNA EMB1).
Assim, preclusa a decisão do item 1 retro, promova-se os desmembramento deste processo, as retificações das classes dos dois novos processos gerados para "Embargos à Execução" e e retornem imediatamente conclusos.
3. Concomitantemente, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, bem como para apresentar o valor atualizado do crédito executado, ficando ciente que, não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, arquivem os autos, ficando a exequente, desde já, intimada a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição.