Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5022541-71.2021.4.04.7205/SC RÉU: JJUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para: a) Decretar a desapropriação e adjudicar em favor da União, Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, com CNPJ sob o n.º 00.489.828/0017-12, a área de 14.927,91 m², destacada do imóvel matriculado sob o nº 36.800 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC, nos termos da declaração de utilidade pública formalizada pela Portaria DNIT nº 1.536/2020, fixando a indenização e determinando os consectários na forma a seguir estabelecida. b) Fixar o valor total da indenização em R$ 1.050.178,00 (um milhão, cinquenta mil e cento e setenta e oito reais), com data-base em junho de 2023, correspondente ao valor de mercado da terra nua apurado no laudo pericial judicial (Evento 192 e complementos dos Eventos 207 e 220), nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com consectários legais nos termos da fundamentação. c) Condenar o DNIT a pagar ao réu a diferença entre o valor fixado no item "b" e o que já foi depositado neste processo, nos termos da fundamentação. Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941, na hipótese de dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do expropriado, fixados em 1% (um por cento) sobre a diferença entre a quantia ofertada e a indenização fixada nesta sentença - a liquidar, nos termos da fundamentação. O DNIT deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 1º, do Código de Processo Civil - o que já fez. - evento 111. Sem custas processuais (DL 3.365/1941, art. 30, e Lei 9.289/1996 art. 4º, inciso I). A presente sentença servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, em consonância com o previsto no art. 29 do DL 3.365/1941. Sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação supera o limite de isenção aplicável às autarquias federais previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do mesmo diploma.