Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021249-21.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO SOARES
ADVOGADO(A): KARENINE POPP (OAB PR033368)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB SP453178)
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE (OAB SP219388)
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARCUS MORTAGO
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a orientação emanada pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, por meio de formulário próprio para transferência eletrônica (TED), acolho o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) juntado(s) aos autos.
Com relação ao pedido de TED anexado ao evento 145.1, verifico que a destinatária indicada para recebimento dos valores depositados em favor do autor é a pessoa jurídica cessionária do crédito por este cedido, conforme cesssão de crédito homologada no evento 114.1, não havendo óbice, portanto, ao acolhimento do referido pedido de TED.
Quanto ao pedido de TED formulado no evento 148.1, verifico que não subsiste mais razão para o bloqueio dos valores objeto do pedido, uma vez que o crédito relativo aos honorários contratuais destacados em favor da sociedade advocatícia beneficiária não foi objeto de cessão.
O bloqueio dos valores requisitados em favor do autor, por conta de cessão do crédito, acarretou o indevido bloqueio dos valores destacados a título de honorários contratuais.
Diante do exposto, deve ser acolhido também o pedido formulado no evento 148.1.
No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação.
Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulários constantes dos pedidos de TED (evento 145 e 148), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão.
Comprovadas as diligências, dê-se vista à parte autora e à parte interessada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento virtual do feito.
Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.