Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003493-62.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROSSANA MOREIRA GOMES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5036655-57.2025.4.04.0000 (171.1), o recurso foi conhecido e provido pela 10ª Turma do TRF da 4ª Região (21.1).
Decido.
2. Este juízo rejeitou a impugnação da parte autora/exequente e homologou o cálculo do INSS nos seguinte termos (144.1):
2. Analisando os autos, verifico que o benefício foi implantado levando em consideração o PBC de 07/1994 a 08/2010, de modo que se obteve RMI de R$ 1.728,27 e RMA de R$ 3.938,28 (59.1).
O Agravo de Instrumento nº 5035173-11.2024.4.04.0000 garantiu à parte autora/exequente a alteração do PBC para obtenção de benefício mais vantajoso (14.1).
Levando em consideração a alegação da parte autora/exequente de que em 31/12/2002 já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, a CEAB-DJ-SR3 revisou o benefício considerando o PBC de 07/1994 a 11/2002, e obteve RMI de R$ 1.898,62 e RMA de R$ 4.326,43 (122.1, p. 20-24).
Esclareço que o período básico de cálculo é o intervalo de tempo que o INSS utiliza para apurar a média dos salários de contribuição, base para o cálculo do salário de benefício, como o valor da aposentadoria. Ele se estende desde julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício. No caso dos autos, como a parte autora/exequente requereu a concessão do benefício a partir de 31/12/2002, o PBC a ser considerado é de 07/1994 a 11/2002.
Além disso, a retroação do PBC não enseja a alteração da DIB. Esta deve ser mantida na data de entrada do requerimento que, no caso dos autos, é em 30/09/2010 (124.2).
Portanto, as alegações da parte autora/exequente devem ser rejeitadas.
Outrossim, consta na sentença a incidência de juros de mora a partir da citação (em 11/02/2021, cf. evento 6) e efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (em 29/01/2021, cf. evento 1) (34.1):
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
(...)
c) condenar o INSS a conceder/implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 154.560.741-6, DER: 30/09/2010), com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação (29/01/2021), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;
No cálculo apresentado foram incluídas as parcelas vencidas a partir da citação (em 02/2021) e observa a decisão proferida no evento 61.1, que determinou a suspensão do feito com relação às parcelas vencidas antes da citação (Tema nº 1.124).
3. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora/exequente no evento 142.1 e homologo o cálculo apresentado pelo INSS, pois em conformidade com o título executivo, devendo a execução prosseguir pelos valores indicados na planilha do evento 127.2.
Contra essa decisão, a parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento (evento 167). O relator deferiu o pedido de efeito suspensivo e o colegiado deu provimento ao recurso, tendo sido reconhecido que, "no julgamento da apelação e também no agravo de instrumento foi garantido o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa", bem como "o direito de retroação da DIB pretendida para apuração do benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros que serão contados a partir da DER" (2.1 e 21.1).
3. Diante disso, intime-se a CEAB-DJ-SR3 para, no prazo de 40 (quarenta) dias, revisar o seguinte benefício:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2078645367
DIB 31/12/2002
DIP 01/05/2023
DCB
RMI A apurar
Observações Retroação da DIB para 31/12/2002 e efeitos financeiros a partir da DER
4. Após, voltem conclusos para análise quanto a eventual alteração da RMI, necessidade de apresentação de novo cálculo e retificação da requisição já expedida (127.2 e 152.1).
5. Intimem-se.