Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090107/PR (2023/0277663-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: P G B V
REPRESENTADO POR: D S B V
ADVOGADO: RODRIGO ROCKENBACH - PR034639
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FELIPE AZEVEDO BARROS - PR061966
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: ARIBELCO CURI JUNIOR - PR063429
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1430-1442): DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. 3. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 4. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana – não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 1453-1455), os quais restaram rejeitados (fls. 1467-1473).) Nas razões do Recurso Especial (fls. 1489-1502), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte ora recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, "tendo em vista que o TRF da 4ª Região não se manifestou sobre as violações apontadas em sede de embargos de declaração". No mérito, aduz contrariedade ao art. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.080/90, que atribui à CONITEC a análise da viabilidade da incorporação de novas tecnologias ao SUS, assim como ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42, quanto à necessidade de levar em conta as consequências práticas das decisões judiciais, na medida em que o acórdão recorrido desconsiderou a análise técnica feita pela CONITEC. Sustenta, ainda, "o reconhecimento da nulidade do pronunciamento que invalidou o ato administrativo e a prolação de nova decisão levando em conta as balizas fixadas pelo art. 21, caput, da LINDB"; que "o Poder Judiciário, ao interpretar a lei, desconsiderou os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, em como as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do caput do art. 22 da LINDB"; que "fica caracterizada ofensa à regra contida no art. 23 da LINDB, que visa a preservar a segurança jurídica"; e, finalmente, que "o novo entendimento, posterior à consolidação da relação jurídica em questão, incide apenas sobre as situações constituídas após o início de sua vigência. Ou seja, a decisão violou a garantia constitucional da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF) e o art. 24 da LINDB". Determinada a devolução dos autos ao órgão julgador, em virtude do que dispõem os arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015 (fls. 1530-1531), não foi realizado juízo de retratação (fls. 1540-1543). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1567-1569). Decido. O recurso não merece ser conhecido. Na origem, cuida-se de ação por meio da qual a parte ora recorrida pleiteia o fornecimento gratuito, pelo Poder Público, de medicamento de altíssimo custo (ORKAMBI) para tratamento de seu quadro clínico (fls. 3 -28). O acórdão recorrido manteve sentença de procedência dos pedidos (fls. 970-978), com base nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a transcrever trecho de seus embargos de declaração e a ementa do acórdão que os rejeitou. Incide, assim, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. A par disso, o acórdão recorrido não incide nas omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado fundamentação concreta a justificar suas conclusões. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mais, o Tribunal Regional de origem solucionou a controvérsia, à luz dos seguintes fundamentos (fls. 1435-1438 - destaques no original): O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. [...] Caso concreto Extrai-se dos autos que a parte autora conta hoje com apenas 9 anos de idade e é portadora de fibrose cística, tendo ajuizado a presente ação ordinária objetivando o fornecimento do medicamento ORKAMBI para seu tratamento, conforme documentos médicos juntados com a inicial. Por força da antecipação de tutela concedida na sentença de primeiro grau, o demandante já iniciou o tratamento com o medicamento postulado, conforme confirmado por ele na manifestação apresentada no evento 2, PET1. E nesse contexto, independentemente das questões jurídicas acerca de haver ou não comprovação científica da superioridade do medicamento pleiteado sobre o tratamento disponibilizado pelo sistema público, tendo sido iniciado o tratamento, entendo que em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é incabível a suspensão nesse momento, salvo comprovada ineficácia, o que não ocorreu nos autos. O vetor principal de respeito à dignidade humana, nessa situação, não se fundamenta exatamente no direito à saúde, foco da decisão questionada, pois aqui não se tem evidências científicas da real superioridade da medicação em relação a já disponibilizada pelo SUS. Ao contrário, o respeito à dignidade refere-se à incolumidade emocional e psicológica dos pacientes que, mesmo enfrentando doenças graves ou terminais, confiam suas forças, esperanças e fé no resultado da medicação que receberam por decisão judicial, hipótese na qual a retirada da medicação, pondo termo às esperanças, traria angústias, quiçá, insuperáveis a quem já se encontra em situação tão delicada. Assim, ressalvada a posição pessoal deste Relator, entendo que no caso concreto, não se mostra razoável a suspensão da medicação, cujo tratamento está sendo realizado, sem indicação de ineficácia. Desse modo, acerca da suposta ofensa aos arts. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.080/90, arts. 20 a 24 da LINDB, verifica-se que a tese recursal, conquanto tenha sido objeto das razões dos Embargos Declaratórios, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal local. Está ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Verifica-se, ainda, que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ, porquanto indispensável a observância da competência do STF, não tendo sido, contudo, interposto recurso extraordinário pela União. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal. Torna-se inviável a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ. 2. A decisão do Tribunal a quo está alinhada ao entendimento do STJ de que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado. (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.082/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF). 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.361/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por fim, o acórdão objeto do Recurso Especial apresenta fundamentação acerca da necessidade de manutenção do tratamento médico, cuja suspensão não seria possível, “salvo comprovada ineficácia”, estabelecendo, inclusive, medidas de contracautela que preveem o acompanhamento da manutenção da eficácia do fármaco para o quadro de saúde da parte recorrida (fl. 1441). A União deixou de impugnar tais fundamentos suficientemente aptos a manter inalterado o acórdão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Logo, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS