Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026835-89.2018.4.04.7200/SC
APELANTE: CEZAR ALVES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: CLEIDE ROSANA VIEIRA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELANTE: CORALIA TERESINHA PIACENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Regional, que reconheceu a inexigibilidade da restituição dos valores pagos aos servidores públicos federais a título de Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989, inicialmente pagos em razão de decisão judicial liminar confirmada parcialmente em sentença, mas posteriormente expressamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Os valores relativos à URP/1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, parte por erro da administração, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
Após embargos de declaração:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
A parte recorrente sustentou, em suas razões recursais, violação aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e aos artigos 337, 485, 502 e 503 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese:
(i) a obrigatoriedade da restituição pelos servidores dos valores recebidos após 17/07/2001, tendo em vista a revogação da liminar que autorizou inicialmente o pagamento da URP, reconhecendo-se expressamente a possibilidade de cobrança desses valores;
(ii) a existência de coisa julgada e litispendência decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8, já transitado em julgado, que autorizou explicitamente a repetição dos valores pagos indevidamente;
(iii) a impossibilidade de afastar a devolução dos valores em virtude de erro administrativo na continuidade dos pagamentos, invocando para isso os artigos 46, § 3º, e 114 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99; e
(iv) negativa de prestação jurisdicional, alegando que os embargos declaratórios não teriam sido acolhidos adequadamente para sanar as omissões apontadas, violando o artigo 1.022 do CPC.
Admitido o recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, determinou a devolução do feito para sobrestamento junto a este Regional até a publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1009 dos recursos repetitivos para, posteriormente, submetê-lo a juízo de conformação.
Posteriormente, esta Vice-Presidência entendeu por sobrestar o feito no Tema 692 dos recursos repetitivos.
Publicados os acórdãos paradigmas, os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, e assim ementou-se o aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. Vê-se que o Tema nº 692 não se aplica ao presente processo, que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta daquela referente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
4. Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
5. Acórdão mantido.
Após embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. PAGAMENTOS COM BASE EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Efetivamente, os pagamentos decorreram de decisão judicial com trânsito em julgado, conforme rubrica nominada pela própria Administração Pública, sendo mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé. Assim, integro a presente fundamentação ao acordão proferido em juízo de retratação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 1009 - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Quanto ao Tema 1.009, o STJ decidiu, em modulação dos efeitos, que:
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (19-05-2021)
Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal.
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de recursos repetitivos.
Em relação ao Tema 692, o STJ estabeleceu que os valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos quando referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.
Este Tribunal, no entanto, afastou explicitamente a aplicação do Tema 692 ao caso concreto, considerando tratar-se de remuneração de servidores públicos, matéria não abrangida pelo precedente repetitivo.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o Tribunal mantém o acórdão por fundamentos próprios, distintos da tese repetitiva fixada pelo STJ, impondo-se a remessa do recurso especial para apreciação da matéria remanescente, nos exatos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente por seus próprios fundamentos, serão remetidos ao tribunal superior o recurso especial ou o recurso extraordinário e eventuais agravos contra decisão denegatória."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.009 do STJ e determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC, quanto ao remanescente.
Intimem-se.