Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027001-24.2018.4.04.7200/SC
APELADO: LEA MARIA MACUCO CAPELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: MARIA DA GRACA CORAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: MARIA JOSE DA COSTA BRANDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que reconheceu a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos servidores públicos federais a título da URP (26,05%), relativos ao período de julho de 2001 a dezembro de 2007.
Eis a ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/TR.
. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Após embargos de declaração:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
A parte recorrente sustenta, em apertada síntese, violação aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, artigos 337, 485, 502 e 503 do CPC, artigos 46, §3º, e 114 da Lei nº 8.112/90 e artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, afirmando que:
(i) há coisa julgada decorrente do MSC nº 2001.34.00.020574-8 autorizando expressamente a devolução dos valores recebidos após julho/2001;
(ii) é obrigatória a restituição pelos servidores em virtude da revogação expressa da liminar que autorizava os pagamentos;
(iii) o erro administrativo não afasta o dever de devolução.
Admitido o recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, determinou a devolução do feito para sobrestamento junto a este Regional até a publicação do acórdão paradigma do Tema STJ nº 1.009.
O recurso foi posteriormente sobrestado no Tema STJ nº 692.
Publicados os acórdãos paradigmas, os autos foram remetidos ao órgão julgador, e assim restou ementado aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. Vê-se que o Tema nº 692 não se aplica ao presente processo, que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta daquela referente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
4. Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
5. Acórdão mantido.
Após embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. PAGAMENTOS COM BASE EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Efetivamente, os pagamentos decorreram de decisão judicial com trânsito em julgado, conforme rubrica nominada pela própria Administração Pública, sendo mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé. Assim, integro a presente fundamentação ao acordão proferido em juízo de retratação.
Exercido o juízo de conformação, voltaram os autos para novo exame de admissibilidade recursal.
É o relatório.
No julgamento do Tema 1009 (REsp 1.769.306/AL), o STJ estabeleceu que a tese firmada só se aplicaria aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, ou seja, modulou os efeitos para que somente as ações ajuizadas após a data de publicação fossem atingidas pela nova orientação. Eis o trecho literal (item 7 do acórdão repetitivo):
“7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves)
Em outras palavras, processos que já estavam em curso, distribuídos antes de 19 de maio de 2021, exatamente o caso em análise, não seriam afetados pela nova interpretação.
Em relação ao Tema 692, o STJ estabeleceu que os valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos quando referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.
Este Tribunal, no entanto, afastou explicitamente a aplicação do Tema 692 ao caso concreto, considerando tratar-se de remuneração de servidores públicos, matéria não abrangida pelo precedente repetitivo.
Assim, permanece controvertida a alegação da recorrente sobre a existência de coisa julgada decorrente do MSC nº 2001.34.00.020574-8 e a obrigatoriedade de devolução dos valores.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o Tribunal mantém o acórdão por fundamentos próprios, distintos da tese repetitiva fixada pelo STJ, impondo-se a remessa do recurso especial para apreciação da matéria remanescente, nos exatos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente por seus próprios fundamentos, serão remetidos ao tribunal superior o recurso especial ou o recurso extraordinário e eventuais agravos contra decisão denegatória."
Ante o exposto,
a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à questão relativa à inexigibilidade de devolução dos valores recebidos por erro administrativo (Tema 1009/STJ), com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos;
b) MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO quanto à inexigibilidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da liminar posteriormente revogada (Tema 692/STJ), em razão da existência de distinguishing expressamente reconhecido por esta Corte em juízo de retratação, REMETO o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos expressos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, para análise das alegações recursais remanescentes relativas à coisa julgada e à obrigatoriedade de devolução dos valores.
Intimem-se.