Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002845-92.2016.4.04.7118/RS
APELANTE: LUCI TERESINHA BORELLA ZANCANARO (RÉU)
ADVOGADO(A): SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790)
ADVOGADO(A): ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584)
ADVOGADO(A): MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857)
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174)
APELANTE: GIZELA MARIS ZANCANARO (RÉU)
ADVOGADO(A): SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790)
ADVOGADO(A): ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584)
ADVOGADO(A): MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857)
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174)
APELANTE: MARISTELA ZANCANARO (RÉU)
ADVOGADO(A): SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790)
ADVOGADO(A): ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584)
ADVOGADO(A): MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857)
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174)
APELANTE: PIA ELENA ZANCANARO BOROWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790)
ADVOGADO(A): ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274)
ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948)
ADVOGADO(A): RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584)
ADVOGADO(A): MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857)
ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (evento 112 - OUT3), procedo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário à luz do tema afetado à sistemática de repercussão geral:
Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema n.º 660, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.