Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003668-04.2022.4.04.7200/SC
APELADO: EDUARDO MUSSE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: MARIA IZABEL DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: TEREZINHA MARIA CHAVES RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: UDO SCHMIDT (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: CRISTINA MARIA DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: HELGA MARIA EMILIA SCHWARZER RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: HILDA ROSA CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: LUCIA MARIA BISAGGIO SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: NELSO SOMMARIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: NERI NASCIMENTO BERTO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: SANDRO CORDEIRO DE MASCARENHAS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: TEREZINHA DE ASSIS ALBUQUERQUE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: VALMIR WESSLER (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB SC006435)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo de suspensão do feito (evento 106 - PET1), tendo em vista que (i) o processo encontra-se paralisado desde 06/05/2023, sem cumprimento de diligências pela sucessão de HELGA MARIA EMILIA SCHWARZER RIBEIRO, HILDA ROSA CAMPOS, MARIA IZABEL DOS SANTOS, NELSO SOMMARIVA, UDO SCHMIDT e VALMIR WESSLER, e regularização do Cadastro de Pessoa Física de TEREZINHA MARIA CHAVES RIBEIRO (eventos 47 e 95 - DESPADEC1), e (ii) já foram deferidos quatro pedidos de prorrogação de prazo.
Além disso, a falta de interesse por parte da apelada TEREZINHA MARIA CHAVES RIBEIRO em dar cumprimento à diligência não obstará o prosseguimento do feito, independentemente de sua intimação.
Não obstante, para evitar eventual perecimento de direito, determino a expedição de edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, de eventual(is) sucessor(es) dos réus/recorridos HELGA MARIA EMILIA SCHWARZER RIBEIRO, HILDA ROSA CAMPOS, MARIA IZABEL DOS SANTOS, NELSO SOMMARIVA, UDO SCHMIDT e VALMIR WESSLER, com base no artigo 275, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para declaração de perda de objeto dos recursos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO RECORRENTE. RETOMADA DE POSSE. ÚNICA FILHA E HERDEIRA. RECURSO. PERDA DE OBJETO. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. AFASTAMENTO. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o recurso está prejudicado ante a perda do objeto, tendo em vista o falecimento do recorrente e a informação de que a filha do falecido, autora da ação possessória e ora recorrida, já se encontra na posse do imóvel cujo direito estava em discussão. 2. Embora a ação tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, a sentença integralmente reformada pelo tribunal de origem, que inverteu os ônus sucumbenciais, sendo que a parte ré ficou totalmente vencida, não se configurando a sucumbência recíproca. 3. A despeito da perda de objeto do recurso, não há falar em fixação de honorários pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) se houve julgamento do mérito da ação e sucumbência definida. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.015/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifei)
Intime(m)-se. Cumpra-se.