Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001272-60.2018.4.04.7211/SC
EXECUTADO: NOVACKI INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(A): Raphael Brancaleone Coradin (OAB PR051576)
ADVOGADO(A): JULIANO ISOTON SAMPAIO (OAB PR064708)
ADVOGADO(A): ELIAS FELIPE VERA (OAB PR079085)
ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA (192.1) por entender que há omissão na decisão de evento 183.1, conforme segue:
Na decisão de evento 176.1, constou:
(…)
3. Desse modo, intime-se a executada NOVACKI INDUSTRIAL S/A, por seu(s) procurador(es) constituído(s), para, nos termos do título executivo judicial e da manifestação do IBAMA (evento 174.1):
a) comprovar a averbação da existência do dano ambiental na matrícula do imóvel objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; e
b) iniciar imediatamente a execução das medidas de recuperação, conforme diretrizes contidas no TERA anexo (evento 174.3), em substituição à exigência de PRAD.
4. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 12 (doze) meses.
(…)
Já no evento 183.1, assim determinou o juízo:
(…)
2. Suspenda-se o feito conforme determinado no item 4 da decisão agravada (176.1).
(…)
Segundo o IBAMA, a omissão está no fato de não ter sido abordada, na decisão do evento 183.1, a necessidade de comprovação, pelo executado, da “averbação da existência do dano ambiental na matrícula do imóvel objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias”, mas tão somente a suspensão do feito por 12 meses para fins de execução do TERA.
Assim, a autarquia requer seja esclarecida a questão apontada nestes embargos, de modo que haja comprovação da averbação citada, no prazo de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
2. Os embargos de declaração são tempestivos.
De fato, assiste razão à embargante, tendo em vista que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo no AI n. 5019050-98.2025.4.04.0000, a decisão agravada (176.1) deve ser cumprida.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, acolho-os, o que faço para determinar o cumprimento da decisão agravada (176.1), iniciando-se pelas das determinações contidas no seu item 3:
3. Desse modo, intime-se a executada NOVACKI INDUSTRIAL S/A, por seu(s) procurador(es) constituído(s), para, nos termos do título executivo judicial e da manifestação do IBAMA (evento 174.1):
a) comprovar a averbação da existência do dano ambiental na matrícula do imóvel objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; e
b) iniciar imediatamente a execução das medidas de recuperação, conforme diretrizes contidas no TERA anexo (evento 174.3), em substituição à exigência de PRAD.
4. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 12 (doze) meses.
5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar LAUDO TÉCNICO, conforme especificações contidas no Termo de Execução de Reparação Ambiental (TERA) nº 23291076/2025-Nubio-SC/Ditec-SC/Supes-SC (evento 174.3).
6. Apresentado o LAUDO, intime-se o IBAMA e, em seguida o MPF, para se manifestarem a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.