Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002064-57.2017.4.04.7111/RS
EXECUTADO: CLAUDIO OLAIR PETRY
ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS SCHUSTER (OAB RS080517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e analisados estes autos.
1. Requer o INSS a expedição de mandado de livre penhora de bens em nome da parte executada (evento 135, PET1).
Tendo em vista que já foram efetuadas buscas por bens da parte autora em todos os sistemas disponíveis a este juízo, defiro, como medida derradeira, o pedido do INSS e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado, Sr. Cláudio Olair Petry.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não localizado nenhum bem passível de constrição para quitar o valor devido, dê-se baixa do processo. Saliento que a baixa do processo não impede que o INSS, futuramente, venha a requerer a reativação do feito, caso tenha notícia de que a parte autora dispõe de patrimônio para saldar sua dívida.
2. Quanto ao veículo penhorado (evento 101, AUTOPENHORADEPOSIT2), avaliado em R$ 6.000,00 e, considerando que em segundo leilão, poderia vir a ser vendido por 50% desse valor, ou seja, por R$ 3.000,00, valor equivalente a percentual inferior a 5% do montante exequendo, intime-se o INSS para que diga se concorda com a descontituição da penhora.
Saliento que o bem penhorado tem mais de 35 anos e encontra-se-se em péssimo estado de conservação e, tendo em vista seu baixo valor e a facilidade de aquisição de bem similar no mercado por meio de parcelamentos, configura-se, também, como bem de difícil alienação.
Intimem-se.
Cumpra-se.