Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006864-68.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: JESSICA WISNIESKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216)
APELANTE: CONDOMINIO MIRANTE II SPE LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592)
ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB PR033204)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Direito civil e processual civil. QUESTÃO DE ORDEM. ApelaçÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. contrato de compra e venda de imóvel. revisional. Atraso na entrega da obra. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal. Danos materiais e morais. Parcial provimento.
I. CASO EM EXAME:
1. Questão de ordem apresentada para rejulgamento dos apelos da parte autora e do réu Condomínio Mirante II SPE Ltda.
2. Apelação cível interposta em ação de procedimento comum ajuizada pelo autor contra a Caixa Econômica Federal e o Condomínio Mirante II SPE Ltda, visando revisão do contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de fixação da data para conclusão da obra, indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o marco temporal para reconhecimento do atraso na entrega da obra, considerando contratos distintos de compra e venda e financiamento; (ii) a legitimidade e extensão da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora; (iii) a incidência e período legítimo para cobrança e devolução dos juros de obra; (iv) a fixação dos lucros cessantes e seus termos inicial e final; (v) a existência e quantificação de danos morais decorrentes do atraso; e (vi) a manutenção da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Reconheceu-se que o prazo para entrega da obra a ser observado na relação entre adquirente e construtora é o constante do contrato de promessa de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância, enquanto a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal inicia-se a partir do prazo previsto no contrato de financiamento habitacional, não havendo dois prazos distintos para entrega, mas sim delimitação da responsabilidade conforme o momento da assunção das obrigações pela CEF, em consonância com o Tema 996/STJ e precedentes do TRF4 (AC 5081009-57.2018.4.04.7100).
5. Confirmou-se que o prazo de tolerância contratual não se aplica automaticamente, devendo haver justa causa e autorização expressa da CEF para prorrogação, o que não ocorreu, afastando-se a alegação de caso fortuito ou força maior e a validade de atas de assembleia para alterar prazos contratuais, preservando-se a cláusula contratual original e o princípio da boa-fé objetiva.
6. Determinou-se a exclusividade da responsabilidade da construtora pela devolução dos juros de obra cobrados entre 30/12/2016 (data prevista no contrato de compra e venda) e 18/10/2018 (data do contrato de financiamento), passando a responsabilidade solidária das rés a partir desta última data, em conformidade com entendimento consolidado no TRF4 (AC 5003445-78.2018.4.04.7204).
7. Fixou-se a indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, com termo inicial a partir do atraso na entrega do imóvel e termo final na efetiva entrega das chaves, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 402 do CC, precedentes do TRF4 (AC 5011832-10.2021.4.04.7000) e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
8. Reconheceu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois o imóvel foi entregue pela construtora antes da data prevista no contrato de compra e venda, e o atraso entre a data prevista no contrato de financiamento e a efetiva entrega foi inferior a seis meses, não configurando dano moral presumido, em observância à jurisprudência da 12ª Turma do TRF4 e Súmula 362 do STJ.
9. Manteve-se a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios fixados na sentença, não cabendo majoração, em observância ao art. 85, §11, do CPC e à orientação da Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
10. Prequestionou-se as matérias legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores, ressalvando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC para embargos de declaração protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Parcial provimento aos recursos da parte autora e do réu Condomínio Mirante II SPE Ltda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvendo-a para anular o julgamento proferido no evento 7 desta instância e, em nova apreciação dos recursos, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do réu CONDOMINIO MIRANTE II SPE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.